No dia 27 de novembro foi sancionada, pelo presidente da República, a lei que criou o cadastro nacional de pedófilos e predadores sexuais, alterando diversos artigos do CP. Com a nova lei, passa a ser pública a qualificação (nome e CPF) dos condenados pela prática de crimes sexuais, após ser proferida sentença condenatória, passando o autor do crime a fazer parte do Cadastro Nacional de condenados por crimes sexuais, onde também constarão suas características físicas, fotos e perfil genético. Importante ressaltar que as referidas informações poderão ser acessadas por terceiros, mediante consulta aos órgãos competentes.
Os crimes nos quais o sigilo será afastado parcialmente em desfavor do condenado são: estupro (art. 213), registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B), estupro de vulnerável (art. 217-A), favorecimento da prostituição de vulnerável (art. 217-B), induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem (art. 227), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228), manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229) ou tirar proveito da prostituição alheia (art. 230).
A lei prevê que o próprio juiz, na sentença e de maneira fundamentada, poderá determinar a manutenção do sigilo. Há ainda a possibilidade de restabelecimento do sigilo em caso de absolvição em grau de recurso (art. 234-B). Todavia, houve uma mudança significativa na sistemática processual, tendo em vista que a regra nestes casos era para que o sigilo fosse quase que absoluto, inclusive durante toda a fase recursal.
Por fim, cabe mencionar que em nenhuma hipótese as informações, qualificação ou imagem da vítima, bem como cópias do processo, depoimentos ou imagens da cena do crime podem ser expostas ou levadas a público, permanecendo sob sigilo todo o processo para garantia da intimidade da vítima e demais envolvidos.