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Particularidades e dissonâncias entre os embargos de terceiros x Ação de oposição

Os embargos de terceiros, conforme o art. 674 do CPC, visam desconstituir ou inibir constrições sobre bens de terceiros. Exigem que o terceiro seja possuidor do bem ou titular de direito incompatível com a constrição. A legitimidade inclui possuidores, cônjuges e adquirentes.

21/5/2024

Os Embargos de terceiros está disciplinado no art. 674, do CPC, e preconiza: “desconstituir constrição ou inibir sobre os bens que possua ou que tenha direito.”

Destarte isso, segue um roteiro específico de requisitos processuais para surtir efeitos, tais como: um terceiro possuidor do bem ou titular de um Direito incompatível com a restrição ou ameaça, constrição efetiva ou iminente (caráter repressivo ou preventivo, e constrição indevida (responsabilidade patrimonial de terceiros).

No tocante a sua legitimidade, ou quem tem a tutela jurisdicional para pleitear pelo embargo, há de observar, se o terceiro possuidor do bem ou titular de Direito incompatível com o constritivo; se o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse dos bens próprios ou de sua meação, com as devidas ressalvas; o adquirente de bens, cuja constrição declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.

Outrossim, os Embargos de Terceiros tem competência funcional, tendo como prazo para interpor o mencionado, se em fase de conhecimento: até o trânsito em julgado; em sede de execução/cumprimento: 5 dias após a adjudicação, alienação ou arrematação.

No que cerne, ao valor da causa, será o valor do bem ou da expressão econômica da posse em discussão, e sobre o procedimento, segue os arts. 319, 320 e 677, ambos do CPC.

Podemos expelir que a Ação de Oposição segue o mesmo rito e cartilha. Contudo, uma particularidade intrínseca a modifica, senão vejamos sua definição entabulada: “ quem pretender em todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer Oposição contra ambos.”

Percebam, que na Oposição, o objeto de discussão não é nem de fulano e nem de beltrano, e sim do ciclano, legítimo possuidor do bem/coisa. Distintamente, nos Embargos, onde um terceiro interessado embarga para garantir sua parcela, a grosso modo, do mencionado bem/coisa.

Por fim, no que converge as formalidades procedimentais da Oposição, o opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidas para propositura da ação, assim como, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente, cabendo ao magistrado decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, conhecendo desta em primeiro lugar.

Embora haja outros institutos mais eficazes, do que uma ação de oposição, e seu desuso habitual pelos processualistas, ela é de suma importância para distinguir os Embargos da Oposição, uma vez que, em regra confunde-se com a primeira hermenêutica, que é mais abusada pelos militantes em Processo Civil.

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Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14852.htm. Acesso em: 15 maio. 2024.

Faço o uso do presente artigo para destacar e agradecer a contribuição da minha família, pelo auxílio prestado na produção do feito.

Nycollas Sales
Jurista, advogado, especialista em Processo Civil e integrante da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SC e um eloquente aficionado pela Constituição Federal, procedimento civil e suas nuances.

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