Migalhas de Peso

Direito ao esquecimento – A internet e os profissionais de saúde

É preciso compreender o instituto do direito de ser esquecido, com o reconhecimento de sua importância hoje, uma vez que acrescenta à categoria de direitos fundamentais, à sujeição aos direitos individuais de privacidade, à sua dignidade e aos aspectos de sua honra.

10/11/2022

INTRODUÇÃO

Hoje vivemos em uma sociedade dinâmica, onde a informação é transmitida rapidamente e não há mais fronteiras. A Internet proporcionou uma rápida e desenfreada revolução tecnológica e cultural, e estamos nos adaptando e criando novas concepções e valores sobre el tema.

Há um encantamento em saber que podemos nos comunicar imediatamente com qualquer pessoa no mundo que também esteja conectada à Internet. Desta forma podemos ver notícias de todo o mundo, sendo informadas em tempo real de guerras e catástrofes.

A sociedade da informação ou a sociedade do conhecimento são conceitos que surgiram e se espalharam a partir dos anos 90, e nos diferentes círculos acadêmicos se buscam teorias para encontrar uma definição mais adequada.

Mas até que ponto o limite entre o direito à informação e os direitos individuais poderia ser definido? Após a exposição e divulgação de um tema, artigo ou opinião, este poderia ser retirado e esquecido? O que acontece quando uma pessoa se arrepende de algo que postou nas redes sociais?

Assim, temos o confronto entre dois direitos importantes, o direito à informação e o direito de ser esquecido. Além disso, temos ainda a liberdade de informação e a liberdade de expressão que são reguladas dentro do alcance dos direitos fundamentais, mas que podemos ter em mente que seu exercício não é absoluto.

Poderíamos ter limites para sua aplicabilidade, como o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade relacionados à honra, imagem, vida privada e privacidade dos indivíduos? Um direito se sobrepõe ao outro?

Com canais de Internet continuamente acessíveis, percebemos que a vida privada de hoje não pode mais ser tão privada. A vida das pessoas tornou-se notícia e uma fonte de interesse. As situações cotidianas de hoje são imediatamente expostas, sem que a pessoa tenha sequer refletido sobre a importância ou não de compartilhar sua vida.

Blogs, página de fofoca, Instagram, estão sempre antenados para a divulgação de qualquer assunto, desde que atrai público e repercussão a postagem.

Percebe-se que o assunto é antigo, já abordado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda em 1948, mas hoje o escopo da informação, a velocidade de sua transmissão e acesso são questões atuais, devido à revolução tecnológica planejada nas últimas décadas.

Hoje, os tribunais brasileiros entenderam que para resolver o conflito entre o direito à liberdade de informação e o direito de ser esquecido é necessário aplicar o bom senso. Quando não for possível seguir essa linha, será necessário um exercício de equilíbrio, respeitando o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade para cada caso individual.

VIRTUALIDADE DAS INFORMAÇÕES

A Internet tornou-se um espaço de interação social transformando as relações interpessoais. Nele, as pessoas encontraram um lugar para espalhar e transmitir suas ideias, talentos e opiniões de diferentes maneiras e aspectos, fomentando a liberdade de expressão de uma maneira nunca vista antes. O acesso a tudo e a todos trouxe uma forma de liberdade onde as pessoas podem ser vistas e ouvidas independentemente da classe social e onde elas estão.

É possível manter contato com os países em guerra, como é o caso hoje entre a Rússia e a Ucrânia. Os bombardeios são transmitidos em tempo real, e podemos saber de várias coisas que antes da internet levariam dias ou meses para ser acessível ao mundo.

As famílias podem se comunicar para ouvir umas às outras, independentemente do que aconteça com o país, simplesmente por terem internet.

Inúmeras páginas criadas todos os dias na rede mundial de computadores, seja de natureza comercial, redes de relacionamentos ou, também, páginas cujo objetivo é transmitir conteúdo, individual ou coletivo, com perspectivas de intervenções políticas, expressões artísticas ou disseminação do trabalho. Em meio à pandemia coronavírus, o uso de tecnologias como meio de trabalho tem se intensificado e feito a presença de pessoas no mundo virtual ainda mais necessária.

Mas podemos dizer que só teríamos benefícios em tal situação?

Estamos na era da sociedade da informação. Uma sociedade dinâmica, que muda e se transforma através das redes sociais, onde percebemos o "cancelamento" dos indivíduos ou mesmo a glorificação de outros com a mesma rapidez e descrença virtual.

Onde o ensino, o trabalho, os recursos de lazer são levados através de computadores, tablets e smartphones.

Há muitas definições para o termo sociedade da informação.

A Declaração de Princípios de Genebra [9], adotada pelos governos - com contribuições significativas da sociedade civil - expressa em seu primeiro artigo: "Nós ... DECLARE nosso desejo e compromisso comum em construir uma sociedade de informação centrada nas pessoas, inclusiva e orientada ao desenvolvimento, na qual todos possam criar, consultar, usar e compartilhar informações e conhecimentos, para que indivíduos, comunidades e povos possam aproveitar ao máximo suas oportunidades para promover seu desenvolvimento sustentável e melhorar sua qualidade de vida, com base nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e com total respeito e defesa da Declaração Universal dos Direitos Humanos." (Alan Ambrosi, Valeria Peugeot e Daniel Pimienta, 2005)

Assim, essa sociedade em expansão tem como principal característica os avanços tecnológicos, que são ilimitados, onde a internet é seu ponto de referência. Como em outros tempos, onde descobertas tecnológicas facilitaram processos comunicativos –

imprensa de massa, rádio e televisão – as redes cibernéticas são responsáveis por uma transformação na sociedade contemporânea de grandes proporções.Temos testemunhado o surgimento de uma vida comunitária virtual cada vez mais densa, composta por grupos de discussões, debates, participação e disseminação de colóquia internacional [...] Novas mídias estão mudando as rotinas e estilos de vida das pessoas (GOHN, 2000, p. 30).

A pandemia desencadeada em 2020 serviu para acelerar ainda mais os recursos tecnológicos, pois, diante da doença em que as pessoas estavam isoladas em suas casas, escolas e ambientes de trabalho precisavam ser melhorados para garantir continuidade da vida, independentemente da locomoção e presença física das pessoas.

O mundo virtual se mostrou indispensável.

Hoje, a Internet é tão necessária e também capaz de provocar revoluções de todos os tipos, podendo intervir até na política de um país, na cultura social de uma população e até nas relações entre indivíduos.

No Brasil, a campanha política para a eleição do novo presidente tem sido influenciada de forma predominantemente pelas mídias sociais. Vemos influenciadores, artistas e pessoas comuns, dentro do mesmo patamar de importância, usando seus canais pessoais para apoiar ou criticar um determinado candidato, e estamos enfrentando uma verdadeira guerra virtual. As notícias através da Internet têm um alcance maior do que as transmissões de notícias nos telejornais, que foram abandonadas por muitos devido ao seu viés.

Com o resultado das eleições, que desagradaram grande parte da população, grupos de WhatsApp e Instagram convocaram pessoas para as ruas, tendo grande repercussão e apoio.

Rodovias federais têm 167 pontos com bloqueio total ou parcial, diz PRF. O movimento bolsonarista passou a ocupar 271 estradas com carros e caminhões; O protesto esfriou após o discurso do presidente. Manifestantes que não aceitam o resultado da eleição presidencial obstruem o trânsito em 167 rodovias federais na madrugada de quarta-feira. A informação foi revelada no último balanço da Polícia Rodoviária Federal (PRF), divulgado às 6h27.

No dia anterior, a corporação até monitorou 271 bloqueios. Os protestos estão nas mãos de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro (PSL) insatisfeitos com a vitória nas pesquisas de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). (Mergulhão, Alfredo. G1, 2022).

Isso demonstra claramente como nossa sociedade funciona na atualidade. Com a divulgação e troca de informações rapidamente, sem fronteiras, ilimitadas e a qualquer momento, informações que podem ou não ser verdadeiras – fake news, são capazes de influenciar uma campanha eleitoral, a economia e até mesmo o mercado de ações de um país ou mesmo país vizinho.

Mas em tal situação, estamos mostrando hoje o melhor ou o pior do ser humano?

Costuma-se dizer que vivemos em uma era permissiva, com infinitas segundas chances. Mas a verdade é que, para a grande maioria das pessoas, o banco web permanente significa que toda vez que há uma segunda chance, nenhuma oportunidade de escapar de uma carta escarlate em seu passado digital. Agora, a pior coisa que você já fez é muitas vezes a primeira coisa que todos saberão sobre você. (Ne Times, a Web Significa o Fim do Esquecimento, 2010).

O fato de ser livre para qualquer um levou ao extremo, pois escondido pelo anonimato virtual muitos cometeram excessos no que pode ser considerado liberdade de expressão.

O direito à informação é definido nas constituições e leis de todos os países, com exceção dos regimes totalitários, que impedem e bloqueiam o acesso de sua população a direitos considerados fundamentais.

Essa prerrogativa também foi mencionada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, (Nações Unidas, 1948)"Todos têm direito à liberdade de opinião e expressão, o que implica o direito de não ser incomodado por suas opiniões e de buscar, receber e transmitir, independentemente das fronteiras, informações e ideias através de qualquer meio de expressão".

No Brasil, o Constituição Federal de 1988 introduz o art. 5º que "a manifestação do pensamento é livre, anonimato sendo selado". Em vários outros pontos protege a liberdade intelectual, artística e a livre comunicação.

Mas não só no Brasil é esse o caso, a liberdade de expressão é pregada em todo o mundo.

O desenvolvimento legislativo da liberdade de expressão na Argentina nos últimos vinte anos pode ser considerado positivo. No entanto, há várias reformas pendentes para continuar se movendo na direção certa na agenda tradicional de liberdade de expressão e o impacto que a regulação da Internet pode ter sobre esta importante questão é alto. Existem várias leis que vêm sendo adotadas desde 2005 com o objetivo de regular as atividades da Internet, muitas das quais afetam a circulação de conteúdo e expressão. Além disso, muitos dos projetos de lei pesquisados nos últimos anos sugerem que, em muitos casos, a regulação da internet está se desconectada da agenda da liberdade de expressão: projetos de lei que impõem algum tipo de obrigação aos intermediários se multiplicaram. na internet e o desejo criminalizado persiste em uma parte importante da sociedade argentina e de seus representantes. Este artigo alivia e destaca a atividade parlamentar em relação à liberdade de expressão e à circulação de expressão, tanto on-line quanto off-line. Conclui-se com uma série de recomendações para os diferentes atores envolvidos no debate, a fim de alcançar uma agenda renovada sobre o tema para o futuro e promover uma legislação que respeite o direito à liberdade de expressão. (Daniel, 2018)

Mas temos que entender que nem toda a liberdade de informação e expressão deve ser vista e melhorada de forma absoluta. Os limites devem ser respeitados. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, considerado basilar na sociedade atual, deve ser levado em conta. Outros limites em relação à personalidade, honra, imagem, vida privada e privacidade das pessoas também devem ser medidos na análise da extensão em que o direito à liberdade de informação e expressão deve prevalecer.

Houve um programa de televisão, que em diversas ocasiões foi acusado de invadir a privacidade dos artistas, e usou o humor para justificar seu comportamento. Em uma das pinturas "sandálias da humildade" o artista era forçado a usar um certo sapato, para mostrar sua humildade na frente das câmeras de televisão. Uma atriz considerada mais "arrogante" não aceitou o desafio e depois foi perseguida pelo programa, que até ergueu um guindaste no prédio em que viveu para capturar momentos de intimidade da família da atriz.

A 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a RedeTV! para indenizar a atriz Carolina Dieckmann em R$ 35 mil por danos morais, pois o programa humorístico Pânico na televisão forçou sua participação no quadro das sandálias da humildade. A emissora também está proibida de se referir ao nome da atriz e mostrar sua imagem ou o local onde ela reside em sua programação.

A atriz alegou que sua vida privada e tranquilidade foram violadas quando foi perseguida em suas tarefas diárias pelos personagens do programa "Repórter Vesgo" e "Sílvio Santos" (humorista que imita o empresário e apresentador). Segundo ela, a situação atingiu o auge quando comediantes, em agosto do ano passado, foram ao condomínio onde ela mora com um guindaste e megafone, chamando seu nome. O fato chamou a atenção dos vizinhos, o que o expôs ao perigo, tornando público o local de sua residência. Carolina também disse que a situação causou grande constrangimento ao filho, o que a fez mover ação na Vara da Infância, Juventude e Idoso.

A emissora, em sua disputa, alegou que o Pânico na TV é caracterizado como um simples programa humorístico e que não havia intenção de denegrir a imagem e honra da atriz, violar sua privacidade ou mostrar imagens de seu filho. A RedeTV! Ele disse que eles também têm o dever constitucional de informar e que a atriz pretende censurar suas atividades. O juiz Rogério de Oliveira Souza ignorou a acusação. (Perseguição pela entrega dos Sansálias da Humildade gera indenizaçãoà atriz, 2006)

DIREITO DE SER ESQUECIDO

O direito de ser esquecido pode ser conceituado como o direito de ser deixado

em paz, de permanecer anônimo. É o direito de excluir, ocultar e cancelar informações passadas ou fatos relacionados à vida das pessoas, mas que podem interferir no seu futuro.um direito subjetivo, de propriedade individual e não absoluta, decorrente da implantação do direito fundamental à privacidade, através do qual a parte interessada, no exercício de sua liberdade, autonomia e determinação individual, controla se os fatos pertencentes ao seu passado podem ou não ser retomados no presente, como forma de salvaguardar sua integridade emocional, psíquico, profissional e social, além de efetivamente salvaguardar sua vida íntima. CONSALTER (2016, p. 204)

Novas tecnologias de informação são úteis, essenciais para nossa atual situação social, mas também são capazes de causar danos, o que justificaria a aplicabilidade do direito de ser esquecido em certos casos.

Esse direito tem sua origem histórica no campo das condenações criminais, devido à impossibilidade de perpetuação de penas, na maioria dos sistemas constitucionais dos estados. Uma pena não pode ter um caráter perpétuo, sendoprolongada indefinidamente. Da mesma forma, uma manifestação ou notícia não poderia ter o mesmo caráter perpétuo, se fixando ad aeternum.

Mas não daria a alguém o direito de apagar fatos ou reescrever sua própria história, apenas garantindo a possibilidade de discutir o uso que é dado a eventos passados, e na forma como eles serão lembrados, e especialmente se de alguma forma prejudicarem o indivíduo mencionado nas notícias agora divulgadas.

Isso porque o direcionamento ao esquecimento não deve ser absoluto e ilimitado, pois deve ser examinado caso a caso, especialmente quando há um confronto com o direito à expressão e à informação ou com direito à livre expressão do pensamento artístico, literário e científico ou com outro direito de personalidade (LIMA, 2014, p. 97).

Alguns autores afirmam que, de fato, o que dificulta a aplicabilidade do direito de ser esquecido é a possibilidade de perder a própria história, em comparação com o direito à memória de toda a sociedade, causando o desaparecimento de registros de interesse público.

Ao cancelar certos registros estaríamos apagando certas situações que deveriam ser registradas e que fazem parte da história da sociedade naquele período, que poderia servir como evolução e até como objeto de estudo, para as próximas gerações.

Isso pode ser exemplificado por um crime notório que ocorreu em um determinado lugar. Os membros da família podem, ao longo dos anos, se sentir limitados pelo link de transmissão, por exemplo, e entender que eles teriam o direito de serem esquecidos, o que exigiria o cancelamento dessa notícia. Mas estaríamos em uma situação em que a história de uma era é apagada, ou diante de uma violação de um direito individual?

Também podemos mencionar outro caso de mídia que repercutiu muito que foi o da atriz Daniella Pérez. Segundo Leite (2019), ela foi a protagonista da novela "Corpo e Alma", exibida pela Rede Globo e foi assassinada pelo colega guilherme de Pádua. O rapaz teve a ajuda de sua esposa, Paula Thomaz, na execução do crime.

Leite (2019) menciona que Guilherme de Pádua, por não ter uma vida anterior de crimes, cumpriu sua pena e pagar sua dívida com a justiça, continua sob a influência de Gloria Pérez, mãe de Daniela, tendo seu nome ligado ao crime cometido no passado. Ele cita o evento ocorrido no episódio do julgamento do casal Nardoni, no qual Gloria Pérez, se aproximou da mãe de Isabela e lembrou que ela já havia passado por uma situação semelhante, e isso em rede nacional em um programa de televisão, violando a direita, que Guilherme de Pádua tem, para ser esquecido, para que ele possa levar uma vida sem essa condenação constante pela sociedade.

Portanto, não é razoável que depois de ter cumprido sua sentença o autor do ato deve ser incessantemente punido pela sociedade por este crime cometido no passado, violando assim seu direito à imagem, de ter uma vida digna, e não menos importante de sua honra, por ter sempre ligado seu nome à prática deste ato brutal. Rompendo os limites impostos à liberdade de expressão/imprensa quando entram na esfera privada do indivíduo e vão além do que não é do interesse público e coletivo.

Nesse contexto, a disseminação desenfreada dos fatos pode até prejudicar a ressocialização do indivíduo que se vê à mercê da mídia que o prejudica ao retornar à plena conquista na sociedade, confrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeitando os direitos à imagem, à vida privada e honra da pessoa humana. (Silva, 2019)

E quando um comunicado de imprensa mancha a imagem de uma pessoa, que impõe uma situação de vergonha, de afronta aos direitos básicos, como a dignidade da pessoa humana, privacidade ou até mesmo sua honra? E esses direitos ainda estão sob ataque simplesmente pela existência e disseminação de informações? É um fato histórico e de interesse público ou deve ser eliminado em favor da pessoa a quem a violação dos direitos individuais é dirigida?

Internacionalmente, vários casos podem ser relatados, como Melvin VS Reidin nos Estados Unidos da América. Gabrielle Darley, uma prostituta, foi acusada de assassinato em 1918, mas, sujeita a julgamento, foi considerada inocente. Depois de um tempo, Gabrielle, deixando a prostituição, casou-se com Bernard Melvin, e com o casamento ganhou destaque na sociedade da época. No entanto, seu período tranquilo foi interrompido pela produção de um filme produzido por Doroty Davenport Reid, intitulado RedKimono, que fez o filme relatar a vida anterior dos excessos de Gabrielle. O Tribunal de Justiça do Estado da Califórnia em 1931, ao avaliar a ação movida por seu marido, Bernard Melvin, contra Doroty Davenport Reid, que pediu reparação por violar a vida privada de sua esposa Gabrielle, deu-lhe uma causa vencedora, entendendo que uma pessoa que vive uma vida certa tem direito à felicidade, livre de ataques ao seu caráter, posição social ou reputação (DOTTI, 1980, p. 90 e 91).

No Brasil, a Lei 12.965, de abril de 2014, traz em seu artigo 7º, uma possibilidade de direito a ser esquecido, ao garantir ao internauta o direito de exclusão definitiva dos dados pessoais que ele forneceu a um determinado aplicativo de Internet, a seu pedido, ao final da relação entre as partes, a possibilidade de custódia compulsória dos registros previstos em lei. Mas a legislação não diz nada sobre as notícias e fatos narrados.

Seria apenas em termos de dados pessoais, que hoje também podem ser retirados, mediante solicitação, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Quanto às matérias, notícias, manifestações pessoais não há legislação que a defina, e nossos tribunais são responsáveis pelo conhecimento e apreciação do tema, pela análise de cada caso específico.

O Supremo Tribunal Federal, responsável por investigar questões de afronta à Constituição Federal, já analisou, em diversas situações, a questão do direito de ser esquecido sobre normas constitucionais.

Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a ideia de um direito a ser esquecido que permite impedir, devido ao passar do tempo, a divulgação de fatos ou dados verdadeiros na mídia é incompatível com a Constituição Federal.

Segundo o Tribunal, qualquer abuso excessivo no exercício da liberdade de expressão e informação deve ser analisado caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e direito penal e civil.

A Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário 1010606 (RE), com reconhecida repercussão geral, em que parentes da vítima de um crime de grande repercussão na década de 1950 no Rio de Janeiro buscaram reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa "Linha Direta", da TV Globo, sem sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento terminou hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministros Cármen Lucía e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux). (STF concluye que el derecho al olvido es incompatible con la Constitución Federal, 2021)

Percebemos claramente que a questão continua a ser uma novidade legislativa na maioria dos países, e sua disciplina continua a ser discutida, sem consenso. Mas não é o direito de ser esquecido uma prerrogativa da pessoa diante de uma situação que de alguma forma o desagrada de forma íntima, mas subjetiva, e que é capaz de causar danos, seja moral ou material e injusto?

ACUSAÇÕES DE ERRO MÉDICO E DIREITO DE SER ESQUECIDO

Uma questão muito atual é a judicialização da saúde. Em várias partes do mundo é uma realidade enfrentada pelos profissionais, e os médicos lideram a linha de frente das acusações de erro. Processos e acusações de erro médico imprimem primeiras páginas dejornais, revistas, telejornal e internet. Eles causam comoção e muitas vezes aparecem nos noticiários por dias.Mas o que acontece com o médico que é acusado de erro médico, tem sua imagem e seu nome transmitidos por vários meios, e então, através do devido processo legal, mostra que não houve falha ou erro em sua ação. Como se recuperar da internet e da sociedade, pois em todos os mecanismos de busca haverá notícias de acusação de erro médico? A informação em seu nome seria um caso de liberdade de expressão, ou o profissional teria o direito de esquecer?

Muitos profissionais da área de cirurgia plástica, por exemplo, estética por natureza, o qual faz o paciente esperar um resultado específico, quando temos resultados não satisfatórios as imagens dos pacientes muitas vezes têm poder de chocar, com cicatrizes feias, feridas abertas e resultados de não embelezamento, considerando que o objeto final esperado do procedimento fosse o oposto disso.

O cirurgião plástico, cujas atividades médicas foram suspensas pelo tribunal após ser acusado de ferir um paciente, deve ser processado por outro cliente.

O advogado da segunda vítima diz que o médico não prestou atendimento após realizar a cirurgia, em Inhumas, na Região Metropolitana da capital.

Segundo (nome preservado), advogada da segunda vítima, que preferiu não ser identificada, a paciente foi submetida a um processo de lipoaspiração e colocou próteses de silicone nos seios, mas não recebeu nenhum acompanhamento pós-operatório. "Ela deveria ter ficado com a paciente após a cirurgia no mesmo dia, e ela deveria ter voltado ao hospital para acompanhar o paciente pelo menos no momento da alta, o que não aconteceu", disse.

A advogada de defesa da cirurgiã plástica (nome preservado), Luciana Luiza de Castro Azevedo, disse que ainda não foi notificada oficialmente da decisão judicial que determina a retirada do médico por três meses e ressaltou que só falará após ter acesso ao documento.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM-GO) informou que cumprirá a decisão judicial e suspenderá o médico por três meses. Ainda assim, segundo o órgão, já há uma investigação para investigar a conduta do profissional.

A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica de Goiás (SBPC-GO) afirmou que o médico está credenciado para exercer a profissão e que qualquer formação experimental é apressada neste momento. A entidade ressaltou que está acompanhando de perto o caso.(O cirurgião acusado de lesões deve ser processado por outro paciente em GO, 2016)

Neste caso em particular, uma emissora de televisão publicou em seus jornais e em seus sites, tópicos desfavoráveis que acusaram o médico de erro médico. Uma paciente morreu após um procedimento cirúrgico e outra paciente ficou com cicatrizes nos seios após cirurgia de Mastopexia. Palavras duras foram usadas, promovendo um linchamento virtual do médico, acusando-o e exigindo sua imediata remoção de suas funções profissionais.

O consultório do médico ficou vazio, cirurgias foram canceladas. O Conselho Regional de Medicina foi convocado para investigar o caso, suspendendo o profissional de forma preventiva, houve uma investigação criminal onde o Delegado de Polícia estava sempre no noticiário dando informações sobre o que estava sendo determinado, e havia também processos civis e criminais para apurar responsabilidades.

Posteriormente, com o devido processo legal, com a realização de todo o conjunto probatório, verificou-se que a morte da primeira paciente foi decorrente de trombose venosa profunda (processo judicial nº 201404453878, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), no período pós-operatório tardio, mesmo que medidas profiláticas fossem adotadas, quanto ao segundo caso, foi demonstrado que as cicatrizes reivindicadas pela paciente decorreram da rejeição da prótese, que causou infecção local, o que levou a uma cicatriz irregular (processo judicial 0090161.52.2015.8.09.0051, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).

O profissional não foi mais procurado, para relatar o sucesso da resposta judicial, e, ainda hoje, procurando seu nome na internet ainda aparecem os assuntos acusatórios de erro médico. Poderia o médico solicitar uma ordem judicial, baseada no direito de ser esquecido, para que as matérias fossem eliminadas em seu benefício? Seus pacientes ainda podem acessar materiais indicando que houve um erro em seus comportamentos, simplesmente procurando seu nome, mesmo com a comprovação judicial de que não houve qualquer erro médico.

No presente caso, a liberdade de imprensa, de expressão estaria acima da honra e a boa reputação profissional e pessoal do acusado e devidamente absolvido médico?

Em outra situação vislumbrada sobre o assunto, temos a divulgação pela imprensa, através de notícias e diversos artigos na internet, sobre a falha dentro de uma maternidade na cidade de Goiânia/GO, onde houve a troca de dois bebês. A troca ainda foi descoberta na maternidade e o problema, mesmo sob grande dor das famílias, foi resolvido no prazo de trinta dias após o nascimento dos filhos. Várias foram as notícias divulgadas:Um exame de DNA confirmou a troca de bebês em um hospital de Aparecidade Goiânia, na Região Metropolitana da capital, segundo a Polícia Civil. Após a abertura do resultado do teste, as crianças foram entregues às mães biológicas, na tarde de terça-feira (8).

O resultado foi entregue às famílias na presença dos advogados e da delegada Bruna Coelho, que está investigando o caso. Uma foto mostra mães tomando seus filhos reais em seus braços (veja acima).

A advogada do Hospital (nome preservado), Luciana Azevedo, disse que, com os resultados dos exames de DNA, a unidade analisará a conduta a ser tomada com profissionais já suspensos e aguardará a conclusão do inquérito policial. A nota também lamentou que a situação ocorreu e informou que um hospital está disponível para atendimento no que for necessário. (DNA confirma troca de bebês no Hospital de Aparecida de Goiânia, 2022)

Goiânia – O Hospital (nome preservado), em Aparecida de Goiânia, identificou uma troca de bebês no berçário da unidade, o que foi finalmente confirmado por um primeiro teste de DNA realizado com as duas famílias envolvidas no caso. Luciana de Castro Azevedo, advogada, disse em entrevista à TV Globo que os pais das crianças foram informados nesta semana sobre o resultado do DNA que confirmou a troca na creche. No entanto, as famílias têm resistido à possibilidade de troca de filhos, com cada um retornando aos seus pais biológicos.(Mãe cita drama de retorno do bebê após troca na maternidade de GO, 2022)

As famílias envolvidas, ao longo do tempo, poderiam solicitar o direito de serem esquecidas devido à perpetuidade da transmissão da Internet, para evitar lembrar o sofrimento vivido e evitar que seus filhos também sofram, quando possam ver tais assuntos?

Estaríamos aqui antes da liberdade de expressão ou do direito à honra individual ou à dignidade da pessoa humana? Que direito poderia se sobrepor neste caso específico?

O hospital teria o direito de esquecer o caso, dada a má reputação adquirida diante dos fatos?

Todas essas questões devem continuar a ser objeto de estudo judicial sob o tema, analisando, sobretudo, a repercussão individual e a peneira histórica do caso.

CONCLUSÃO

O direito de ser esquecido hoje é um tema recente de estudo, e enfrenta conflitos baseados na proteção da memória e da liberdade de expressão. A evolução tecnológica enfrentada nos últimos anos levou a uma necessidade urgente de estudo e questionamento da aplicabilidade do instituto.

Todos os princípios do direito devem ser observados e respeitados, sem esquecer a importância da dignidade da pessoa humana, que é um princípio fundamental da soberania individual e caracterizado pela formação de outros direitos pessoais.

A velocidade com que o mundo evoluiu tecnologicamente significa que precisamos discutir novos institutos para a proteção individual da honra das pessoas e da vida privada, sem manchar o respeito pela história e limitar o escopo das questões que devem permanecer devido à importância de suas informações. A segurança jurídica dos fatos deve ser sempre preservada, independentemente dos desejos individuais puros e simples, sem ser revertida para questões legítimas que o justifiquem.

No que diz respeito ao direito médico, uma nova questão que ainda está em crescente formação doutrinária, o direito de ser esquecido deve ser considerado de tal forma que não cause danos ao indivíduo, tanto em sua vida profissional quanto pessoal, pois a indústria do erro médico cresce tanto quanto o próprio erro, e as notícias sobre o assunto "vendem jornal”, como já dissemos nos velhos tempos, mas hoje, na frente da Internet, geram curtidas, visualizações e engajamento.

A perpetuidade de notícias que são comprovadamente injustas após o devido processo legal, poderá causar danos profissionais irreversíveis, sendo ainda mais onerosa do que a própria ação judicial.

Precisamos de mecanismos para salvaguardar informações imprudentes para que ela não manche a vida de uma pessoa sem ter acesso à justiça, tão defendida pelo início de nossa humanidade.

Concluímos que é preciso compreender o instituto do direito de ser esquecido, com o reconhecimento de sua importância hoje, uma vez que acrescenta à categoria de direitos fundamentais, à sujeição aos direitos individuais de privacidade, à sua dignidade e aos aspectos de sua honra.

-------------------

ALAN Ambrosi, Valeria Peugeot e Daniel Pimienta. Desafios da Palavra: Abordagens Multiculturais para sociedades de informação. C&F Editions, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Recuperado em 15/10/2022 de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 8ª Turma Cível. Acórdão 1145771, 07380854920178070001, Relator: Eustáquio de Castro, data do julgamento: 24/01/2019, publicado no DJe: 04/02/2019. Recuperado em 02/11/2022 de https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direitoconstitucional/o-direito-ao-esquecimento-e-o-conflito-com-os-direitos-a-liberdade-deinformacao-e-de-expressao 

BRISOLLA, Fabio. (28 de janeiro de 2022). Mãe cita drama de retorno do bebê após troca na maternidade de GO. Recuperado em 15/10/2022 de 15 https://www.metropoles.com/brasil/doi-mae-cita-drama-de-devolver-bebe-apos-trocaem-maternidade-de-go

CONSALTER, Mara Zilda. Além do Rio Lete: o direito de ser esquecido como contribuição técnica para a efetiva proteção da privacidade na era virtual. Tese de doutorado apresentada ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2016

DANIEL, Maria Levy. Tendências na liberdade de expressão. Faculdade de Direito de Estudos em Liberdade de Expressão e Acesso à Informação, março de 2018. Recuperado em 02/11/2022 de https://www.palermo.edu/cele/pdf/Libertad_de%20expresion_en_Argentina.pdf. 

DOTTI, Ariel René. Proteção da privacidade e liberdade de informação. São Paulo: Revista Editorial dos Tribunais, 1980 

GOHN, Maria da Glória. Mídia do Terceiro Setor e MST. Impactos no futuro das cidades e do campo. Petrópolis: Vozes Editoriais, 2000

O G1. (2016) Um cirurgião indicado para a lesão deve ser processado por outro paciente em OG. O advogado alega que a vítima não foi tratada após lipoaspiração e implantes. A Polícia Civil acusou o médico de lesão corporal grave no primeiro caso. 29/08/2016 20h17 - Consultado em 11/01/2022 em https://g1.globo.com/goias/noticia/2016/08/cirurgia-indiciada-porlesao-deve-ser-processada-por-outra-paciente-em-go.html

O G1. Rústico. Alfredo (2022, 02 de novembro). Rodovias federais têm 167 pontos com bloqueio total ou parcial, diz PRF. O movimento bolsonarista passou a ocupar 271 estradas com carros e caminhões; O protesto esfriou após o discurso do presidente. 

Recuperado em 02/11/2022 de https://extra.globo.com/noticias/politica/bloqueios-emrodovias-caem-para-150-sao-registrados-em-15-estados-diz-prf-25602228.html 

JURIS (21 de maio de 2018). A regulamentação do direito de ser esquecido na lei do  marco civil da Internet e o problema da responsabilidade civil dos prestadores. 

Recuperado em 01/11/2022 de http://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/376/310.

JUSBRASIL (2006). A busca pela entrega das Sandálias da Humildade gera compensação para a atriz. 2006. Recuperado em 01/11/2022 de https://expressonoticia.jusbrasil.com.br/noticias/135992/perseguicao-para-entrega-das-sandalias-dahumildade-gera-indenizacao-a-atriz LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Direito de ser esquecido e da internet: a base jurídica da UE, da itália e do direito brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 103, v. 946, p. 77-109, agosto/2014.

NAÇÕES UNIDAS (1948). Recuperado em 15/10/2022 de https://desinstitute.org.br/noticias/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-como-16surgiu-e-o-que-defende/?gclid=Cj0KCQjwteOaBhDuARIsADBqRehMV9NucWzqbe6nvyWN7i5VVXdmrlGzi1PBaSPvoyJ87B6NrF9vr0aAitbEALw_wcB

NY TIMES (2018). A Teia significa o fim do esquecimento (21 de maio). Recuperado em 15/10/2022 de http://www.nytimes.com/2010/07/25/magazine/25privacyt2.html?pagewanted=all&_r=1 e

PIMENTEL, Alexandre Freire; CARDOSO, Mateus Queiroz. A regulamentação do direito de ser esquecido na lei do marco civil da Internet e o problema da responsabilidade civil dos prestadores. In: Revista da AJURIS, v. 42, nº 137, março de 2015.

RAMOS FILHO, Evilásio Almeida. Direito de ser esquecido versus liberdade de informação e expressão: a proteção de um direito constitucional de personalidade em relação à sociedade da informação. Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito Constitucional da Escola do Poder Judiciário do Estado do Ceará (ESMEC). Fortaleza(CE), 2014.

RODRIGUES, Guillermo. (2022, 08 de fevereiro). DNA confirma troca de bebês no Hospital de Aparecida de Goiânia. Recuperado em 15/10/2022 de https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2022/02/08/dna-confirma-a-troca-de-bebes-emhospital-de-aparecida-de-goiania.ghtml

SILVA, Pedro Paulo dá. O direito à liberdade de informação/imprensa versus o direito de ser esquecido do ponto de vista da dignidade da pessoa humana. Conteúdo legal, BrasíliaDF: 11 dez 2019. Recuperado em 11/02/2022 de https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/53959/o-direito-liberdade-de-informaoimprensa-versus-o-direito-ao-esquecimento-sob-a-ptica-da-dignidade-da-pessoahumana.

STF (11 de fevereiro de 2021). O STF conclui que o direito de ser esquecido é incompatível com a Constituição Federal. Qualquer excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e informação deve ser examinado caso a caso. Recuperado 30/11/2022 de https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=

Luciana Castro Azevedo
Advogada especialista em direito médico e da saúde. Especialista em Direito Civil. Mestranda em Bioética pela Universidade Del Museo Argentino. Sócia fundadora Moreira Castro Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024

No Brasil, dever em juízo compensa

27/9/2024

Os impressionantes números do registro civil das pessoas naturais e a erradicação do sub-registro

25/9/2024