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Da execução contra o reclamado subsidiário

A possibilidade de prosseguimento da cobrança do devedor subsidiário no processo trabalhista surge com o inadimplemento.

15/9/2022

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”, conforme entendimento firmado na Súmula 331, IV, C. TST.

A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a empresa, na condição de tomadora do serviço, beneficiada diretamente dos serviços prestados pelo empregado em sua atividade, pode ser condenada de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada.

Este entendimento está em conformidade com o previsto no art. 455 da Consolidação das leis do Trabalho, que assim descreve a obrigação do devedor subsidiário:

“Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.

Inadimplemento significa não pagamento, caracterizado pelo descumprimento da ordem de pagamento. Assim, basta que o devedor principal não pague o débito trabalhista para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se  exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo.

Vale destacar que o responsável subsidiário pode ser chamado ao processo de execução mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da empresa empregadora principal, ou seja, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios para caracterizar o inadimplemento do devedor principal, permitindo a continuidade da execução contra a empresa tomadora dos serviços e condenada de forma subsidiária.

Gelson Soares Junior
Advogado do escritório Graciano & Soares. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu.

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