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Alternativas para reduzir o impacto do ICMS nos custos com importação 

A cobrança antecipada do ICMS nas importações, pode ser quitada mediante a compensação na via administrativa do débito deste imposto com o crédito acumulado (inclusive de terceiros), diminuindo o desembolso de caixa e refletindo no custo das importações.

7/7/2022

A resolução do Senado Federal 13/12, estabeleceu uma alíquota interestadual de 4% para a venda dos produtos importados com conteúdo de importação superior a 40%, quer seja nas vendas pela indústria ou comércio destes produtos.  

A justificativa na época era acabar com a guerra dos portos, subproduto da guerra fiscal, o efeito prático, no entanto, foi justamente o contrário.  

Vemos portos como o de Itajaí em Santa Catarina, ou de Cabedelo, na Paraíba, atraindo empresas de São Paulo com condições de pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro das importações mais atrativas do ponto de vista financeiro na cobrança deste imposto.  

No caso da estipulação de uma alíquota de 4%, nas operações interestaduais o que aparentemente parece um benefício de uma alíquota menor, se torna um aumento da carga tributária, como a seguir demonstraremos.  

Ocorre que a alíquota devida no ato do desembaraço aduaneiro na maioria dos Estados, continua sendo a alíquota normal de 17 a 18%.  A exceção fica por conta dos portos acima mencionados que acenam com alíquota menor.  

Eis o problema, as empresas compram pagando antecipadamente para poder nacionalizar as mercadorias uma alíquota cheia de 17% a 18%, e apenas quando vendem é que a venda ocorre a 4%.   

Isto faz com que as empresas que se dediquem a esta atividade passem a acumular saldo credor do imposto, e é aí que começa o problema.  Pois o fisco na maioria das unidades da federação não devolve este imposto pago a maior.  Até mesmo em São Paulo, onde existe uma sistemática própria para este ressarcimento, denominada e-CredAc, costuma demorar em torno de um ano para isto ocorrer.  

O paradoxo criado é que as empresas ficam recolhendo antecipadamente o imposto para poder nacionalizar as mercadorias importadas, ao passo que ao mesmo tempo vão ficando com saldo credor do imposto.   Muitas organizações não se dão conta de que após acumular o saldo credor é possível utilizá-lo, (mediante procedimentos próprios de homologação e regime especial) para pagar o imposto com o próprio crédito gerado.  

No caso de não possuir créditos próprios, também é possível utilizar, no Estado de São Paulo, o crédito homologado de terceiros para tal pagamento mediante importações por conta e ordem de terceiros, nos termos estabelecidos pela Instrução normativa CAT 3/09 e comunicado CAT 37/10, combinados com disciplinado em âmbito Federal pela instrução normativa RFB 61/18, notadamente no parágrafo 3º do seu art. 3º.   

O regime especial para pagamento do ICMS importação no Estado de São Paulo é automático, devendo o detentor do crédito acumulado requerer a compensação no sistema e-CredAc, 

Também no Estado de São Paulo, a portaria CAT 108/13, disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações, para aquelas empresas cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.  

A obtenção deste regime especial na maioria dos casos, não inibe a formação de saldos credores, pois em sua maioria os regimes especiais são concedidos para diminuir parcialmente (e não totalmente o pagamento do ICMS no desembaraço).  

É preciso nestes casos, uma estratégia um pouco mais ampla, para monetizar estes créditos do imposto, a qual alia, o envio mensal dos pedidos de apropriação do crédito acumulado, juntamente com outro pedido de regime especial a ser obtido junto a Secretaria Estadual da Fazenda Paulista.  

Este regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado poderá ser intentado mediante oferecimento de garantia, que poderá ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais em montante específico a ser especificado em despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado.  

O envio mensal dos pedidos, com a obtenção do regime especial de antecipação do crédito acumulado, juntamente com regime especial de pagamento do imposto, e a utilização de saldo credor próprio ou de terceiros para reduzir os custos de importação, são todos expedientes em via administrativa, os quais com o conhecimento adequado do regulamento do ICMS, as empresas podem obter os despachos decisórios concessivos junto a SEFAZ, sem a necessidade de ação judicial.  

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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