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3ª e 4ª turma do STJ divergem sobre a comprovação da tempestividade do recurso pela juntada do calendário do tribunal local

Na mesma semana as turmas que compõem a 2ª seção decidiram em sentido oposto, indicando uma possível revisão da jurisprudência sobre o tema, em razão de precedente do STF.

30/5/2022

Essa semana o STJ publicou acórdão da 4ª turma1, entendendo que “para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso –, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local”, seguindo o posicionamento consolidado da Corte.

A divulgação ocorreu na mesma semana em que a 3ª turma do STJ, na sessão de julgamento do dia 17/5/22, decidiu em sentido oposto, afirmando que o calendário divulgado pelo Tribunal Estadual é apto a comprovar a tempestividade do recurso exigida pelo §6º do art. 1.033 do atual CPC.

O relator do caso (EDcl no AgInt no ARESP 15261822), ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a mudança de entendimento se deu em razão de precedente do STF no RMS 36114/AM3, que, em 2019, reformou outra decisão da 3ª turma, para considerar o calendário como documento idôneo para comprovação da tempestividade recursal.

Tendo em conta a modificação do posicionamento consolidado pela Corte, os ministros da 3ª turma cogitaram a hipótese de afetação do recurso à Corte Especial. Porém, concluíram por prosseguir e finalizar o julgamento, por estar em sede de embargos de declaração.

Ao que parece, o novo precedente da 3ª turma demandará uma reanálise da questão pela Corte Especial. Mas até lá, o melhor é se prevenir e pecar pelo excesso, juntando a cópia dos atos normativos em caso de feriado local.

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1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19052022-Calendario-no-site-de-tribunal-nao-e-meio-valido-para-comprovar-feriado-de-Corpus-Christi-.aspx

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901727870&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5594077

Silvia Alegretti
Advogada. Atua no contencioso judicial em Tribunais Superiores desde 2007.

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