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A suspensão do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa

O STF reconheceu a repercussão geral no tema 1199/STF para que haja a "definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da lei 14.230/21.

24/5/2022

O ministro Alexandre de Moraes acolheu embargos de declaração para determinar a suspensão do prazo prescricional dos processos, em sede de recurso especial, que foram suspensos em razão da afetação do tema 1199/STF para determinar a suspensão do prazo prescricional dos referidos processos.

O STF reconheceu a repercussão geral no tema 1199/STF para que haja a "definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: I. A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e II. A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."1

Nesse sentido, o ministro relator entendeu que nos casos tiverem seu trâmite suspenso em razão da afetação em sede de repercussão geral seria uma consequência lógica a suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que a impossibilidade de atuação da parte autora não se deu em razão de inércia, característica do instituto da prescrição.

Desse modo, vê-se que tal medida buscou preservar o poder de agir e eventualmente, punir, do Estado por meio da paralisação do prazo prescricional, garantindo que, após a análise dos dispositivos submetidos à repercussão geral o processo venha, se for o caso, a prosseguir no seu ritmo normal.

Nesse contexto, tendo em vista que os prazos prescricionais, de acordo com as alterações trazidas pela lei 14.230/21, terão limite de oito anos, a suspensão pleiteada pelo MP se mostra importante para evitar que ações de improbidade administrativa venham a ser extintas em razão do decurso do prazo, tendo em vista que as decisões em sede de repercussão demandam um tempo maior de análise em razão de sua complexidade.

Ainda na mesma linha de raciocínio, é possível concluir que a decisão do ministro relator prezou pelo zelo com a coisa pública, isso porque permite que os processo tenham seguimento após a decisão final na repercussão geral afetada e, em consequência, apurado eventual dano em detrimento do Estado e, assim poder recuperâ-lo.

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1 www.stf.jus.br

Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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