O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu, no julgamento da ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, medida cautelar incidental para prorrogar o prazo de suspensão de despejos e as desocupações coletivas em decorrência da pandemia até 31/3/22. A decisão é válida tanto para imóveis urbanos, quanto para imóveis rurais.
Em junho, tal medida já havia sido concedida pelo Relator para suspender por seis meses ordens ou medidas de desocupação. Sobreveio, então, a lei 14.216/21, a qual determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31/12/21.
No entanto, embora a lei tenha disciplinado a questão de maneira mais minuciosa, estabelecendo parâmetros objetivos e tendo sido mais favorável às populações vulneráveis, não suspendeu as desocupações coletivas em áreas rurais.
Desse modo, o ministro entendeu pela extensão dos efeitos da lei 14.216/21 aos imóveis situados em áreas rurais, uma vez que “ao suspender desocupações e despejos em imóvel 'exclusivamente urbano', a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo”.
Além disso, segundo o relator, é preciso levar em consideração os aspectos sanitários e econômicos, isso porque, “sob o ponto de vista sanitário, observa-se uma melhora no cenário, mas a pandemia ainda não acabou e o momento é cercado de incertezas. Atualmente, 61,72% da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa. Na última semana, o país apresentou média móvel de 195 mortes registradas e 8.330 novos casos. A tendência é de queda, mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias”.
Por fim, o ministro relator fez um apelo ao legislador para que delibere a respeito da extensão do termo final do prazo previsto para o dia 31/12/21 pela lei 14.216/21, tendo em vista que a emergência em saúde pública decorrente da pandemia ainda não terminou.