Migalhas de Peso

Do registro audiovisual de audiências na Justiça do Trabalho

Este tema ganhou contornos explosivos a partir de uma desinteligência havida entre um Juiz do Trabalho e uma Turma de Tribunal do Trabalho da 4ª Região, ocasionada pela determinação da Turma no sentido de que o juízo de primeiro grau efetuasse a degravação dos depoimentos prestados nos autos em referência.

18/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Tema que tem se mostrado bastante polêmico na Justiça do Trabalho diz respeito à questão afeta à possibilidade de realização de gravação audiovisual das audiências, sem a necessidade de redução a termo dos depoimentos das partes e testemunhas.

Este tema ganhou contornos explosivos a partir de uma desinteligência havida entre um Juiz do Trabalho e uma Turma de Tribunal do Trabalho da 4ª Região, ocasionada pela determinação da Turma no sentido de que o juízo de primeiro grau efetuasse a degravação dos depoimentos prestados nos autos em referência1.

O Juiz do Trabalho se recusou a atender a determinação da Turma do Tribunal e esta questão, juntamente com outra de mesma natureza, foi levada ao conhecimento do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, que se pronunciou nos autos de Pedido de Providência 000149-43-2021-2-00-0500 no sentido de que deve ser observada no caso a resolução CNJ 105/10, a qual prevê expressamente a possibilidade de documentação dos atos de audiência por meio audiovisual e que a responsabilidade pela degravação é do gabinete que pretenda realizar tal transcrição e não do juízo de origem.

Foi também mencionada na decisão do Corregedor-Geral a Resolução 185/17 do CSJT e o Ato 11/20 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Analisando-se o teor da Resolução CNJ 105/10, efetivamente se constata existir expressa menção à possibilidade de gravação de audiências, sem necessidade de transcrição pelo juízo (Art. 2º).

Ficou aberta a possibilidade, entretanto de que, por razões de ordem pessoal, o magistrado que assim desejar faça a degravação, utilizando-se para tanto de pessoal do próprio gabinete (§ único do artigo 2º).

A Resolução CSJT 185/17, por seu turno, em seu artigo 3º assim dispõe: “Art. 3º Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.”

O Artigo 23, entretanto, assim se manifesta acerca dos procedimentos em audiência: “Art. 23. As audiências serão sempre reduzidas a termo e o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica daí decorrente será, ao final da audiência: (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)”

Logo adiante, abre uma exceção para as gravações em audiovisual e no § 4º do artigo 23 esclarece que: “...Os depoimentos gravados em áudio e vídeo deverão ser disponibilizados às partes, sem necessidade de transcrição, sendo que, em caso de solicitação de fornecimento de cópia, a mídia deverá ser fornecida pelo interessado. (Incluído pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019).

O Ato 11/20 da CGJT, por outro lado, em seu artigo 2º assim se manifesta sobre esse tema: “Artigo 2º. O registro das audiências e sessões telepresenciais dar-se-á preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ou, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho, com a utilização de outra plataforma compatível com o sistema de armazenamento do PJe-Mídias, ou outro a cargo do próprio Regional, e que não implique necessidade de obtenção de licença a título oneroso”

Diferentemente das Resoluções anteriores, entretanto, passa a exigir a transcrição dos depoimentos, em seu parágrafo 3º, nos seguintes termos: “ Ao final de cada videoconferência deverá ser promovido o registro dos atos praticados em ata, pelo sistema AUD, bem como da forma de acesso à gravação, se houver.”

Perceba-se, portanto, que o Ato CGJT se encontra em dissonância com a Resolução CSJT 185/2017 e com a Resolução CNJ 105/2010 no que diz respeito à necessidade de transcrição em ata dos depoimentos colhidos em audiência.

Certamente que este Ato teve inspiração no artigo 828, parágrafo único da CLT, que assim dispõe: “ Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo Secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a Súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.”

No mesmo sentido o artigo 817 da CLT que determina que: “...O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.”

Parece claro que temos disposição na CLT bastante precisa no sentido da necessidade de transcrição dos depoimentos em ata, o que não ocorre nos sítios do Processo Civil, o qual expressamente prevê a possibilidade de registros de audiências em sistema audiovisual, conforme se verifica do teor do artigo 365, § 5º do CPC.2

As resoluções do CNJ, portanto, somente corroboram dispositivos de lei já existentes no CPC, de modo que nenhuma antinomia apresenta aqui a adoção da referida Resolução no Processo Civil.

O problema se torna mais agudo na seara do Processo do Trabalho, pois as disposições administrativas constantes das Resoluções 105/10 do CNJ e 185/17 do CSJT, ao eliminarem a necessidade de transcrição dos depoimentos, acabaram por conflitar com norma vigente e a questão aqui está em verificar se pode uma Resolução de Tribunal ou Conselho Superior contrariar uma lei em vigor, ou, por outro lado, negar vigência a esse mesmo dispositivo legal.

A resposta, desenganadamente, é não!

Não pode uma Resolução Administrativa afrontar ou colidir com uma lei em vigor.

Assim já se decidiu sobre esse tema:

DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO (CF, ART. 5º, XXXV). INCONSTITUCIONALIDADE DE VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA AO PLENO EXERCÍCO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DURANTE O PLANTÃO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. Ato normativo do Conselho Nacional de Justiça revestido dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade, permitindo a análise de sua constitucionalidade. Jurisprudência pacífica desta CORTE. 2. Inconstitucionalidade de norma administrativa proibitiva de plena atuação jurisdicional durante o plantão judiciário. Resolução do Conselho Nacional de Justiça que, visando disciplinar e uniformizar procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, criou, administrativamente, inadmissível vedação ao exercício regular da função jurisdicional, ao vedar a análise judicial de pedidos de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros. 3. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, com posteriores alterações, do Conselho Nacional de Justiça, que desrespeitou a competência constitucional dos Estados para legislar sobre a Organização Judiciária (CF, art. 125, §1º), inclusive plantão judicial; bem como os artigos 22, I, competência privativa da União para legislar sobre processo penal; 5º incisos XII (reserva legal) e XXXV (inafastabilidade de jurisdição). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o § 1º do art. 13 da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça. ADI 4145 Órgão julgador: Tribunal Pleno . Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 26/04/2018 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CNH. RESOLUÇÃO Nº. 734/98 DO CONTRAN. SANÇÃO APLICADA COM BASE EM MERA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA REVOGADA. ILEGALIDADE. 1. A legislação previdenciária federal - Lei nº 8.213/91, em seus artigos 59 a 63, não estabelece qualquer requisito, notadamente apreensão de carteira de habilitação, como condição para concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, verifica-se que o órgão de Trânsito é o responsável pela retenção, apreensão, suspensão ou até cassação de carteira de habilitação. 2. A retenção da carteira de habilitação do impetrante se deu por força de norma interna da autarquia impetrada, ou seja, a retenção da carteira de motorista ocorreu com base em ato normativo inferior à lei, sendo incabível tal imposição de penalidade com base em mera Resolução, pois não se trata de espécie normativa capaz de estabelecer sanção sem supedâneo em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade, conquanto, na hierarquia das normas, coloca-se em patamar inferior aos próprios regulamentos, não podendo, em hipótese nenhuma, inovar ou contrariar a lei, se prestando, apenas, para explicitá-la. 3. A retenção da CNH, com base em mera Resolução, que, aliás, já havia sido revogada, violou direito do impetrante e ofendeu os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. 4. Reformada a r. sentença, sem prejuízo de eventual instalação de procedimento administrativo por órgão competente do Sistema Nacional de Trânsito. 5. Apelo provido. (TRF-3 - Ap: 00061481920064036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR ESTADUAL - PROGRESSÃO - REQUISITOS LEGAIS - CUMPRIMENTO - RESTRIÇÃO DE DIREITOS POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Cumpridos os requisitos definidos em lei para a obtenção de promoção por escolaridade adicional, a ausência de inscrição nos termos de Resolução não pode obstar sua concessão - Resolução não pode inovar na ordem jurídica, limitando direitos assegurados em lei, devendo limitar-se a tornar exeqüível o comando legal - Sentença confirmada - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10702100319608001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2013)

Não é ocioso lembrar que, nos termos do art. 2º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), : “ Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Os artigos 817 e 828, § único da CLT se encontram em vigor, portanto, e não podem ser modificados ou revogados por norma de estatura inferior, qual seja, Resolução do CNJ ou do CSJT.

A questão não se resolve, portanto, no campo da validade da norma e sim na sua interpretação.

Temos aqui normas em vigor que devem ser ajustadas à época para a qual se destinam, para resolver os problemas da sociedade atual, com todas as suas complexidades e exigências.

Necessário, em primeiro lugar, uma interpretação histórica do dispositivo.

Segundo Luis Roberto Barroso: “...A interpretação histórica consiste na busca do sentido da lei através dos precedentes legislativos, dos trabalhos preparatórios e da occasio legis. Esse esforço retrospectivo para revelar a vontade histórica do legislador pode incluir não só a revelação de sua intenções sobre qual seria a sua vontade se ele estivesse ciente dos fatos e idéias contemporâneos.” [3]

Além da interpretação histórica, há que se lançar mão aqui da interpretação axiológica.

Segundo o mesmo doutrinador: “...Chama-se teleológico o método interpretativo que procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição do preceito.” [4]

Com base nesses modelos interpretativos, devemos ter em conta que os dispositivos da CLT em questão  foram endereçados para uma época em que os autos eram físicos, que os depoimentos eram colhidos à mão ou por intermédio de máquinas datilográficas (as quais foram substituídas por computadores, a partir de um determinado momento) e que simplesmente não existia a tecnologia desenvolvida nos dias atuais de registro em áudio e vídeo dos depoimentos de partes e testemunhas.

O que pretendeu o legislador, à toda evidência, foi capturar com a maior fidedignidade possível todos os atos relevantes ocorridos em audiência, possibilitando assim a posterior prolação da sentença e o acompanhamento dos atos por todos quantos tivessem acesso posterior aos autos do processo físico.

Ocorre que essa fidedignidade é alcançada, de maneira exponencial, com o registro em áudio e vídeo dos depoimentos, o qual possibilita que todos aqueles que atuem no processo tenham uma visão em primeira mão dos atos efetivamente praticados, sem necessidade de resumos ou de uma “filtragem” por parte do magistrado.

Aliás, mostra-se até mesmo incompreensível a argumentação trazida pelas partes no sentido de que o resumo da ata efetuada pelo juiz da causa possui mais fidedignidade do que o depoimento de partes e testemunhas gravados em áudio e vídeo!!

Necessária, portanto, uma interpretação ao mesmo tempo histórica e também teleológica da norma, pois se a um tempo temos que ter em conta que à época da edição da norma simplesmente não havia tecnologia de gravação em áudio e vídeo dos depoimentos de partes e testemunhas, por outro lado é certo que o intento do legislador foi o de reproduzir da forma o mais fidedigna possível todos os atos praticados nas audiências judiciais.

Não podemos desconsiderar, é certo, a existência da norma celetista e muito menos adotar dispositivo do CPC sem uma necessária contextualização do problema, pois temos dispositivo que rege a hipótese de utilização supletiva do CPC no Processo do Trabalho (artigo 8º, § 1º da CLT e 15 do CPC) os quais deixam claro que o direito comum somente poderá ser utilizado no Processo do Trabalho na hipótese de ausência de norma trabalhista própria.

O impasse ocorre exatamente quando verificamos que temos norma própria na Justiça do Trabalho, porém essa norma já não mais consegue regular os fatos contemporâneos, pois houve um ancilosamento do dispositivo e é necessário, portanto, procedermos a uma releitura do artigo de lei para que se extraia uma norma consentânea com os tempos atuais.

Me parece plenamente possível relermos os dispositivos em questão para darmos a ele algum sentido útil, e essa releitura necessariamente deve partir do seu conteúdo axiológico.

A disposição meramente literal já não mais assegura a sua efetividade, e é certo que o que pretendeu o legislador foi que houvesse uma transcrição dos fatos ocorridos em audiência com a maior lisura, transparência e fidedignidade possíveis e todos esses atributos são plenamente alcançáveis mediante a gravação audiovisual, que somente se tornou tecnologicamente possível décadas após a entrada em vigor dos dispositivos celetários em questão.

O que temos atualmente é um sistema infinitamente mais seguro e fidedigno de reprodução dos atos praticados em audiência, que tem garantido a possibilidade de atuação do Poder Judiciário ao longo de todo o período de emergência sanitária a que estamos submetidos por força da COVID-19 e esse sistema simplesmente não poderia ser previsto quando da edição da lei.

Então, se por um lado não podemos, nos sítios do Processo do Trabalho, admitir uma Resolução que negue vigência a preceito de lei, por outro lado não podemos seguir dando interpretação literal aos dispositivos da CLT, sem a necessária adequação histórica e teleológica a estes mesmos dispositivos, sob pena de prosseguirmos aplicando dispositivo de lei completamente anacrônico e incapaz de reger os fatos na forma em que se apresentam na atualidade.

O que proponho, portanto, é que seja efetuada uma releitura dos dispositivos da CLT acima mencionados, para extrair deles a norma no sentido de que sempre que houver meios tecnológicos chancelados pelo Poder Judiciário que tenham o condão de garantir a fidedignidade dos depoimentos e sua fiel reprodução, estes dispositivos se amoldam ao sentido axiológico da lei e, assim sendo, passa a ser prescindível o resumo em ata mencionado no artigo 828, parágrafo único da CLT.

Não há necessidade, portanto, de socorro aos artigos do CPC, pois, repita-se: não existem aqui lacunas na lei.

O que temos é uma lei que deve ser interpretada segundo os ditames da sociedade atual, com todas as suas complexidades e potencialidades, e procurar dar a maior efetividade possível ao seu conteúdo axiológico, ou seja, conferir ao dispositivo de lei a interpretação no sentido e que todos os meios tecnológicos legítimos de captação e reprodução de sons e imagens obtidos em audiências judiciais podem e devem ser levados em conta pelos magistrados, partes e advogados.

Ao assim proceder atingimos a ratio legis, a qual, nos ditames do já mencionado doutrinador: “.,..constituiu o fundamento racional da norma e redefine ao longo do tempo a finalidade nela contida. A ratio legis é uma força vivente móvel, que anima a disposição e a acompanha em toda a sua vida e desenvolvimento. A finalidade de uma norma, portanto, não é perene, e pode evoluir sem modificação do seu texto.”[5]

Somente assim se alcançará o objetivo principal do legislador que ao determinar o apontamento em resumo de ata de tudo o que ocorreu em audiência, o que pretendeu foi exatamente conferir fidedignidade e clareza a todos os atos praticados naquele ato e este desiderato se encontra plenamente atingido com a gravação audiovisual hoje colocada à disposição de todos os jurisdicionados.

Acresça-se, por oportuno, que foi exatamente nesse sentido a manifestação proferida pela Corregedora Geral do CNJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos de Pedido de Providências nº 6358-73-2021-2-00-0000, ao manifestar-se sobre esse tema:

“...Ocorre que a Consolidação das Leis do Trabalho foi elaborada em 1943, quando não havia a evolução tecnológica existente nos dias atuais. Por isso, os dispositivos da CLT que tratam do assunto devem ser interpretados em consonância com as hodiernas regras processuais e procedimentais e integrada às formas tecnológicas que imprimem maior segurança, fidedignidade e celeridade ao processo. O Direito está em constante evolução e uma das formas de atualização dos mandamentos legais é reduzir o apego à literalidade da norma e dar maior prestígios aos métodos de hermenêutica. Entre esses, merece destaque a interpretação evolutiva, segundo a qual as normas devem ser interpretadas não à vista do ambiente existente quando de sua edição — no caso, 1943, quando nem se cogitava de câmeras de captura de imagens em audiências, realidade distante da época —, mas, sim, de acordo com as circunstâncias vigentes no momento de sua aplicação. “

São esses os fundamentos que autorizam a interpretação teleológica ou evolutiva da norma, sem malferir qualquer disposição da CLT, e sim simplesmente promovendo uma releitura do dispositivo, de modo a torná-lo eficaz para reger condutas que jamais poderiam ser sequer previstas quando de sua edição.

_______________

1 Sem transcrição da audiência de instrução, TRT-4 anula sentença.

2 A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

3 Interpretação e Aplicação da Constituição, 6ª ed. Ed. Saraiva – pg. 132

4 Obra citada, pg. 138

5 Luis Roberto Barrroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, Ed. Saraiva, 6ª edição – pg. 139

Sandro Gill Britez
Juiz do Trabalho Substituto - TRT 9ª Região

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