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As principais novidades trazidas pela lei 17.116/20

O art. 4º da lei 17.116/20 prevê que não incide a taxa judiciária nos embargos de declaração, no agravo interno e no agravo de instrumento, ressalvadas, neste último caso, as hipóteses indicadas no art. 3º, inciso VI desta lei.

22/4/2021

Como é de conhecimento geral, no dia 5/3/21, entrou em vigor a lei 17.116/20, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

A primeira novidade relevante nessa lei é que ela sana uma grave omissão que existia na lei anterior, qual seja, a ausência de previsão expressa de qual seria a base de cálculo das custas processuais no agravo de instrumento.

O parágrafo único do art. 11 da lei 17.116/20 estabelece que, “[r]essalvada a hipótese prevista no inciso VII deste artigo, são devidas no agravo de instrumento custas processuais no valor de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos)”.

O inciso VII mencionado no parágrafo único do art. 11 da lei 17.116/20 dispõe o seguinte:

“(...)

VII - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC);”

Da leitura de tais dispositivos, fica claro que o valor das custas processuais no agravo de instrumento, como regra geral, é de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).

Por sua vez, o art. 4º da lei 17.116/20 prevê que não incide a taxa judiciária nos embargos de declaração, no agravo interno e no agravo de instrumento, ressalvadas, neste último caso, as hipóteses indicadas no art. 3º, inciso VI desta lei.

O seja, como regra geral, não incide a taxa judiciária no agravo de instrumento.

A exceção, tanto para que o valor das custas do agravo de instrumento não seja o de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), bem como para que incida a taxa judiciária é que o agravo de instrumento seja interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

Tal exceção está prevista no inciso VI do art. 3º da lei 17.116/20.

Assim, como regra geral, o valor das custas do agravo de instrumento será de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), sem a incidência da taxa judiciária.

Apenas no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) é que a base de cálculo das custas será o valor da causa (inciso I do art. 13 da lei 17.116/20) e incidirá taxa judiciária, cuja base de cálculo também será o valor da causa (inciso I do art. 5º). 

Outra importante novidade prevista na lei 17.116/20 é a previsão, no seu art. 6º, de um valor máximo para a taxa judiciária, qual seja, R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos).

O art. 15 da lei 17.116/20 também prevê valores mínimo e máximo para as custas processuais. Confira-se o teor do diploma legal:

“Art. 15. Em qualquer hipótese, os valores mínimo e máximo das custas processuais equivalerão a R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) e a R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), respectivamente.”

Outra relevante novidade é o termo inicial para o recolhimento das custas previstas na fase de cumprimento de sentença:

“Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas:

(...)

IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;”

Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual 17.116/21, as taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação.

Também se pode extrair da redação a conclusão de que, em havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.

Por outro lado, na hipótese de o devedor efetuar o adimplemento parcial ou não efetuar qualquer pagamento, incidirão custas processuais e taxa judiciária, que deverão incluídas na planilha de débitos pelo credor e ser recolhidas pelo devedor, na hipótese de este querer impugnar o cumprimento de sentença ou discutir a exigibilidade da obrigação ou, ao final, quando da satisfação do débito, levando em consideração o valor atualizado da dívida.

A lei 17.116/20 também dirimiu outra importante omissão que havia na lei anterior, qual seja, a de que a taxa judiciária incide no recurso de apelação (inciso V do art. 3º).

O inciso III do art. 5º da lei 17.116/20 também trouxe uma alteração relevante em relação à legislação anterior, ao estabelecer que a base de cálculo da taxa judiciária em relação ao recurso de apelação é o valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor.

Com efeito, na hipótese de o valor atualizado da condenação ser superior ao valor atualizado da causa, é com base naquele que a parte deverá recolher a taxa judiciária para fins de interposição do recurso de apelação.

O parágrafo único do art. 13 da lei 17.116/20 estabelece que a base de cálculo das custas processuais no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação, nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), corresponde ao valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa.

Cumpre ressaltar, por relevante, que o art. 30 da Lei Estadual 17.116/20 estabelece que “a interpretação administrativa desta Lei e as decisões sobre pedidos de compensação e restituição dos recursos de que trata esta Lei serão exercidas pelo Comitê Gestor de Arrecadação, formado por uma comissão de magistrados, auxiliados por servidores de carreira, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para esse fim, nos termos do regulamento”.

O mencionado Comitê Gestor de Arrecadação, o qual é presidido pelo Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, já se manifestou no sentido de que as disposições dos artigos 3º, inciso VI, 4º e 11, inciso VII e parágrafo único, da Lei Estadual 17.116/20 a respeito da taxa judiciária e das custas processuais devidas na interposição do agravo de instrumento devem ser interpretadas restritivamente.

A regra, portanto, é que o preparo recursal do agravo de instrumento compreenda apenas as custas processuais no valor de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme dispõem os artigos 4º e 11, parágrafo único, da Lei Estadual 17.116/20.

A cobrança de preparo recursal composto por taxa judiciária, calculada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (arts. 3º, VI, 5º, I, e 6º da Lei Estadual 17.116/20), e por custas processuais, calculadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação líquida (arts. 11, VII, 13, I e parágrafo único, e 14, II, da Lei Estadual 17.116/20), está restrita aos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo ou que resolvam a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.

Por fim, também merece destaque o art. 21 da lei  17.116/20, que limita o parcelamento das despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais.

As considerações acima são produzidas com base nas primeiras impressões acerca lei 17.116/20, com o escopo de estabelecer qual seria a correta interpretação e abrangência do referido dispositivo.

Portanto, trata-se de considerações iniciais, abertas a novas reflexões.

Carlos Eduardo Jar e Silva
Bacharel em Direito pela UNICAP - Universidade Católica de Pernambuco. Assessor Técnico Judiciário do TJ/PE. Membro do CIJUSPE - Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco.

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