Em análise ao Recurso Extraordinário 835.818, tema 843 em sede de Repercussão Geral, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com placar de votação em seis votos contra cinco, o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese acolhida pela maioria dos votos foi definida pelo relator ministro Marco Aurélio e se deu no sentido de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”, isso porque a presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado, uma vez que os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido. Não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos.
A finalização do julgamento está prevista para o dia 12 de abril, existindo ainda a possibilidade de alteração.