A ADI 3526 foi proposta pelo procurador-geral da República em 2005, o então titular sr. Cláudio Fonteles, para a declaração de inconstitucionalidade de artigos da lei 11.105/2005 que tratam da competência e deliberações conferidas à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) - artigo 6º, inciso VI; artigo 10; artigo 14, incisos IV, VIII, XX e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; artigo 16, inciso III do parágrafo 1º e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 7º ; artigos 30, 34, 35, 36, 37 e 39.
Em apertada síntese, o procurador-geral da República alegou que os dispositivos supramencionados da lei 11.105, de 24 de março de 2005, a pretexto de regulamentar os incisos II, IV e V do art. 225 da Constituição Federal, estão eivados de inconstitucionalidade por vício material, sob os seguintes fundamentos: a) afronta à competência comum da União, dos Estados e Municípios em proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; b) não aplicação do princípio da precaução à engenharia genética, diante da dispensa de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) nas atividades relacionadas à biossegurança (art. 225, §1º, inciso IV); c) não observância do princípio democrático – democracia participativa e d) violação à coisa julgada matéria (art. 5º, inciso XXXVI).
Naquele mesmo ano (2005), após dois anos de intensos debates com a comunidade científica, sociedade civil e os ministérios da Agricultura, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e do Meio Ambiente, entre outros, o Congresso Nacional aprovou a atual Lei de Biossegurança, lei 11.105/05 e outorgou à CTNBio competência para deliberar sobre a segurança dos organismos geneticamente modificados sob o aspecto de saúde humana, animal e ambiental.
Para uma adequada compreensão do papel desempenhado pela CTNBio não basta olharmos para a lei 11.105; é preciso que se faça uma avaliação destes mais de 15 anos transcorridos entre a publicação da lei - e propositura da ADI 3526 - e o ano que nos encontramos. Foram 238 reuniões ordinárias de plenárias e 21 reuniões extraordinárias; concedidos mais de 456 Certificados de Qualidade em Biossegurança (CQB) para instituições públicas e privadas que pesquisam, desenvolvem, analisam e avaliam Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Brasil; aprovados cerca de 110 eventos de plantas transgênicas de culturas de soja, milho, algodão, feijão, eucalipto e cana-de-açúcar1 e 40 microrganismos com aplicação na indústria nacional.
Políticas públicas destinadas à biossegurança e OGMs passam por evidente e alto nível de complexidade e tecnicidade, e não foi outra a opção do legislador senão pela criação de uma comissão que é composta por um órgão colegiado multidisciplinar com 27 membros titulares, sendo 12 especialistas das áreas de saúde humana e animal, em efetivo exercício profissional, bem como por 1 (um) representante de cada Ministério interessado (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Saúde; Ministério do Meio Ambiente; Área de Desenvolvimento Agrário; Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Ministério da Defesa; Secretaria de Aquicultura e Pesca, Agricultura Familiar e Ministério das Relações Exteriores) e 1 (um) especialista de cada uma das seguintes áreas: defesa do consumidor; meio ambiente; biotecnologia; agricultura familiar e saúde do trabalhador.
Os 27 membros titulares do órgão colegiado da CTNBio devem possuir reconhecida competência técnica, grau acadêmico de doutor e destacada atuação nas áreas de biossegurança, biotecnologia, saúde humana, animal ou meio ambiente designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia. É sobre esta comissão multidisciplinar, altamente técnica e especializada, que faz uma análise rigorosa de cada OGM aprovado no Brasil, que o iminente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçará.
Além de plantas, a CTNBio avalia e aprova vacinas para uso clínico animal e humano, como por exemplo, influenza e tétano equino e vacina contra a dengue, totalizando por volta de 43 vacinas2 aprovadas até o momento no Brasil.
Destaque-se a recente aprovação pela CTNBio da vacina para COVID -19 desenvolvida pela Universidade de Oxford em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Assim, a CTNBio avaliou a biossegurança do OGM, conquanto coube à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovar a autorização temporária para uso emergencial e registro da vacina – em perfeita harmonia de competências entre os órgãos.
Eventual decisão pela procedência desta ADIN pode retirar da CTNBio a competência e legitimidade para deliberar se um OGM é potencialmente poluidor ao meio ambiente, um pilar fundamental da lei 11.105/2005 e do funcionamento da CTNBio.
Quando lidamos com a biotecnologia na agricultura, fica evidente o incremento nos níveis de produtividade observados desde a introdução do primeiro OGM no campo na década de 90 até os dias de hoje, o que se fortaleceu no Brasil com a lei 11.105/2005, e a consistente aprovação e adoção de eventos de biotecnologia nas culturas do algodão, do milho e da soja, com taxas de adoção em patamares superiores a 90% da superfície cultivada.
Graças a lei 11.105/2005 e ao sistema de avaliação de risco robusto estabelecido e praticado pela CTNBio, a adoção dessas tecnologias no campo foi largamente assegurada e reconhecida, trazendo não apenas benefícios à produtividade e à menor pressão por terras e recursos naturais, mas também gerando estímulos econômicos expressivos com excedentes de exportação e de abastecimento interno.
Vale consignar que não há (como se procura pela ADI 3526) afronta à competência comum da União, Estados e Municípios em proteção ao meio ambiente, já que a existência de um órgão altamente capacitado e multidisciplinar, criado para estabelecer normas técnicas de segurança e emitir pareceres técnicos, não impede que os estados exijam licenciamento ambiental de qualquer OGM quando a CTNBio deliberar que tal atividade é potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente.
Não poderia caber a outro órgão tomar decisões que envolvam avaliação de um OGM; isto não impede que estudos de impacto ambiental sejam realizados quando for tecnicamente recomendável.
A lei 11.105/2005 veio para efetivar a segurança e fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados no Brasil, fazendo-o de forma a regulamentar a CF 225 § 1.º II, IV e V. Não se pode, como pretende por esta ADI, invocar o princípio da precaução para atacar justamente a lei que trouxe maior rigor científico e institucional na avaliação de OGM – ou seja, a Lei que veio a cristalizar o respeito ao princípio da precaução em matéria de biossegurança.
É a avaliação técnica de risco (vide a formação especializada do corpo deliberativo), transparente (são realizadas reuniões abertas ao público, audiências públicas quando necessário, dentre outras características pró democráticas) e multidisciplinar (como ilustração, veja-se todos os ministérios integrantes), empreendida pela CTNBio, que garante a persecução dos valores constitucionais e a segurança dos organismos geneticamente modificados introduzidos no país. Não se deve confundir princípio da precaução com a busca irreal por verdades científicas, e tampouco entender-se que estudos prévios de impacto ambiental são os únicos instrumentos indispensáveis para uma avaliação de risco satisfatória antes da aprovação de qualquer OGM.
Por estas razões e outras é fundamental à inovação biotecnológica que se reconheça a constitucionalidade da lei 11.105/2005 em seus artigos questionados e mantenha-se as competências da CTNBio em sua integralidade. Os incentivos à biotecnologia no país estão intimamente ligados ao aparato normativo e institucional trazido por esta lei.