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A medida provisória 946 e o que ela determina

Embora não altere elementos essenciais da lei trabalhista, a medida provisória 946 é de extrema importância para o Direito do Trabalho, por dispor sobre um fundo ao qual milhões de trabalhadores têm acesso (FGTS e PIS-Pasep).

6/5/2020

Em meio ao cenário de pandemia que vivenciamos, e ao consequente estado de calamidade pública em que se encontra o Brasil, o governo federal editou uma medida provisória que dispõe sobre a incorporação do Fundo PIS-Pasep ao FGTS e novas possibilidade de saques deste último.

Embora não altere elementos essenciais da lei trabalhista, a medida provisória 946 é de extrema importância para o Direito do Trabalho, por dispor sobre um fundo ao qual milhões de trabalhadores têm acesso (FGTS e PIS-Pasep).

Hoje vamos entender um pouco mais sobre que disposições são essas e o que mudará na vida do trabalhador.

A medida provisória 946

Editada no dia 7 de abril, a MP 946/20 busca, entre outras finalidades, socorrer financeiramente o trabalhador e estimular a economia por meio de novos saques extraordinários do FGTS, bem como do PIS-Pasep.

O saque extraordinário será de até R$ 1.045,00 (um salário mínimo), válido para todos os trabalhadores com contas no FGTS, tanto ativas quanto inativas, ou cotistas do PIS-Pasep e ocorrerá de 15 de junho a 31 de dezembro deste ano, em cronograma a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal.

A autorização de saque para o FGTS inclui a do saque do Pasep (servidores públicos) ou PIS (trabalhadores da iniciativa privada), para os trabalhadores que ainda possuírem saldo no fundo desses programas.

Caso o trabalhador tenha mais de uma conta no FGTS, o saque iniciará pelas contas vinculadas a contratos de trabalho extintos, começando pela de menor saldo, em seguida passando às demais contas, também começando pela de menor saldo.

O resgate poderá ser efetuado diretamente em conta corrente ou poupança da Caixa e forma automática ou realizado com transferência imediata para conta em outro banco, sem custo adicional.

O fim do fundo PIS-Pasep

A MP 946 também extingue o Fundo PIS-Pasep, no qual estavam mais de R$ 23 bilhões dos cotistas; os recursos serão incorporados ao FGTS a partir do dia 31 de maio deste ano.

Para o cotista, nada muda; ele segue com o mesmo saldo individual, que apenas mudará de gestão, passando a ser administrado pela Caixa. É importante lembrar que o saldo não se mescla a qualquer conta de FGTS preexistente, e sim compondo uma conta nova, a qual renderá os mesmos juros de qualquer outra (3% ao ano mais correção monetária).

É importante lembrar que a extinção do fundo também não afeta o abono salarial anual do PIS-Pasep pago anualmente aos trabalhadores, que não foi mencionado pela Medida Provisória.

O trabalhador poderá fazer o saque dos seus recursos no PIS-Pasep a qualquer tempo. Em caso de falecimento do titular, seus dependentes (e se não houver dependentes, seus sucessores) poderão realizar o saque da mesma forma, sem necessidade de inventário ou alvará judicial.

Embora o saque esteja facilitado pela MP, é importante observar que saldo bloqueado por conta de alienação ou cessão fiduciária segue bloqueado e não poderá ser sacado, mesmo com as novas regras.

Também é necessário observar que as contas individuais do PIS-Pasep, mesmo passando a integrarem o sistema FGTS, não seguirão as regras de saque-rescisão e saque-aniversário como as contas “comuns”, ou seja, aquelas vinculadas a contratos de trabalho.

Ainda é necessário lembrar que, após cinco anos da incorporação do PIS-Pasep ao FGTS (1º de junho de 2025), qualquer recurso que tenha restado nas contas individuais será considerado abandonado e passará à propriedade da União.

Para extinção do fundo, a MP estabelece algumas regras: os bancos que atualmente movimentam os recursos poderão comprar as carteiras de investimento do fundo que estejam sob a sua gestão, com o valor da compra sendo revertido ao FGTS.

Na prática

Para o trabalhador, surge a possibilidade de usar recursos que estavam presos no FGTS e fundo PIS-Pasep de forma descomplicada, aliviando os efeitos da crise gerada pela pandemia; porém, além disso, nada muda para ele, na prática.

Sob o prisma operacional, haverá uma facilidade maior de gestão da verba do fundo PIS-Pasep, agora incorporado ao FGTS e sob a administração da Caixa. No prisma do Direito do Trabalho, pouco muda, visto que os direitos do trabalhador seguem basicamente os mesmos.

O que o trabalhador pode fazer é ficar atento às mudanças e se inteirar dos seus direitos e de todas as medidas que estão sendo tomadas a cerca deles diante do cenário atípico.

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*Maurício Sampaio é especialista em Direito Trabalhista, sócio do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados.

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