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Amizade nas redes sociais e a Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho deve ter cautela ao aceitar provas extraídas de redes sociais para os mais diversos fatos, inclusive para apuração.

19/4/2013

Um dos temas que vem ampliando debates nos Tribunais Trabalhistas é a possibilidade da contradita de testemunhas pelo relacionamento virtual que possui com a parte envolvida, notadamente por sua presença em redes sociais, tais como Facebook, Orkut, Twitter, Linkedin, dentre outras.

O art. 405, § 3.ª, III do CPC, preceitua que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas, e suspeitas, considerando como suspeitas o amigo íntimo. A CLT, em seu art. 829 estabelece que a testemunha que for amigo íntimo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Os dispositivos legais citados, por óbvio, não trazem a definição do que seria "amizade íntima", cabendo tal tarefa ao intérprete e ao julgador, sempre observando a evolução da sociedade. No entanto, a tarefa mais complexa é estabelecer a transformação do conceito de amizade no decorrer das décadas, até chegar-se ao século XXI e às chamadas gerações Y e Z.

Por exemplo, quando duas pessoas se intitulavam amigos na década de 40, tal relação possui a mesma amplitude que os amigos do Facebook em 2013?

Atualmente, qualquer indivíduo que ingressa em uma rede social, em pouco tempo alcança uma página com centenas, e não raras vezes, até milhares de "amigos". Talvez o adjetivo mais adequado para definir grande parte deles seria "colega" ou "conhecido", pois não seria razoável admitir que todos os seguidores de um perfil são amigos íntimos.

A amizade íntima imaginada pelo legislador no século passado, certamente envolve uma relação de afinidade bem maior que a experimentada pela geração cibernética. As mídias sociais podem ser vistas como uma forma moderna de relacionamento, um novo padrão de sociabilidade, mas, em muitas vezes criam uma falsa ideia de aproximação.

Seria temeroso admitir, que pelo simples fato de a testemunha ser incluída na rede social da parte, e até mesmo existir uma troca de mensagens ou fotografias em comum entre elas, a tornasse suspeita para depor em juízo, lhe retirando totalmente a isenção de ânimo, e possibilitando o acolhimento da contradita realizada pela parte contrária.

Ao se acolher tal tese, a parte somente poderia levar a juízo uma pessoa que não estivesse entre as suas centenas de "amigos" da rede. E o Magistrado, em um procedimento quase pueril, acreditar que a testemunha ali presente jamais manteve qualquer contato com a parte, exceto o relacionamento estritamente profissional durante o período em que trabalharam juntas.

Seria a mesma inocência que imaginar que a testemunha "caiu do céu", e que embora não tenha nenhum relacionamento com a parte fora do trabalho, por livre e espontânea vontade ali comparece para relatar os fatos que vivenciou, mas sem nenhum interesse de ajudar seu "colega de trabalho", termo este, um dos mais frequentes em depoimentos. Estaríamos vivendo em um mundo ideal, mas longe da realidade que se apresenta com as provas testemunhais.

Certamente, a situação fática deve analisada, sob pena de tornar letra morta o conceito de amizade íntima, admitindo todas as testemunhas indistintamente, ou por outro lado excluindo outras por comportamentos de menor importância que os encontrados em uma verdadeira amizade. A acurada cautela na busca da credibilidade das testemunhas é uma árdua tarefa do julgador, e com o exponencial crescimento das redes sociais, maior a dificuldade de se encontrar o meio termo adequado.

A Justiça do Trabalho vem aceitando provas extraídas de redes sociais para os mais diversos fatos, inclusive para apuração de justa causa. Para a contradita de testemunhas, no entanto, o procedimento deve ser cauteloso, a fim de não configurar um cerceamento na produção da prova.

O juiz, em sua decisão, deve se aproximar ao máximo da verdade real, e para tanto, deve utilizar a maior quantidade de provas a formar sua convicção. O que não se pode perder de vista é que a testemunha que depõe em juízo, indistintamente, seja ela pertencente ou não da rede social do envolvido, assume o compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado (art. 415 do CPC), sob pena de caracterizar conduta tipificada no art. 342 do CP. Ademais, cabe ao julgador valorar todo o conjunto probatório antes de proferir sua decisão.

Em outras palavras, mesmo com a crescente evolução tecnológica e as possíveis modificações do conceito de amizade no decorrer das décadas, o juiz possui ferramentas a coagir a testemunha de seu dever maior: dizer a verdade, independente da parte que a levou em juízo.

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* Rodrigo Martini é advogado do escritório Rodrigues Jr. Advogados.

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