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Justiça do Trabalho

TST analisa se amizade em rede social pode impugnar testemunha

Caso chegou ao TST em processo no qual empresa acusa testemunha de ter amizade intima com trabalhador por ter trocado mensagens em rede social.

Da Redação

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Atualizado às 11:20

A SDI-2 do TST começou a discutir, no início de novembro, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.

No caso discutido, a empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela empresa foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.

Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.

Como "documento novo" capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 "recados" deixados por alguém apelidado de "Babalòórisa Marcelo de Logun Ede" no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que "Babalòórisa" era M.A.O., uma das testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também "amigo virtual" do autor da ação.

O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo TRT da 2ª região), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado "documento" não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.

Para o advogado Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, o simples fato de alguém adicionar outrem em redes sociais, não configura a chamada amizade íntima extraída do texto legal. "As relações de amizade, no sentido estrito da palavra, são relações fraternas, muitas vezes configurando irmãos apenas de sobrenomes diferentes, que constroem histórias ou experiências de vida marcantes e conjunta, isto pode até nascer em um ambiente de trabalho e transcender para vida pessoal, porém não dá para banalizar", pontua o causídico . Para ele, as redes sociais atuam como uma pseudo aproximação ou forma moderna de relacionamento, mas "as limitações são evidentes".

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.

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