Em recente decisão, o TST considerou condizente a dispensa por justa causa de funcionário demitido por utilizar o e-mail corporativo para a troca de conteúdo pornográfico. Em 2012 o Tribunal decidiu diversos casos sobre o uso das redes sociais no local de trabalho.
Apesar de recente, o tema já provoca grande demanda de ações na JT. Questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão, relacionadas com o uso das novas tecnologias, tem chegado cada vez com mais frequência no TST.
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como.
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise de cada caso. Para ela, a previsão em contrato permitindo, ou não, o uso das redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao trabalhador. Se esse acesso for liberado, a ministra alerta que publicações ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa. "A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser observados a ética, a disciplina e a seriedade."
Os atos praticados por meio da Internet podem ser punidos com rigor, mas para alcançar tal objetivo, é necessário ter em mãos as evidências, pois não existe processo sem prova.
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da CF (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
Em caso recente julgado no TST, uma ex-funcionária de pet shop foi condenada a indenizar os antigos patrões por danos morais. Após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut, fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles, e confessou que chutava os animais. A rede social serviu como prova no processo.
Para a advogada Jane Resina F. de Oliveira, do escritório Resina & Marcon Advogados Associados o melhor caminho para coibir os crimes cometidos on-line é adotar a prevenção como forma de repressão. "O Poder Judiciário cumpre com a sua missão, penalizando os criminosos. As empresas podem contribuir adequando os contratos de trabalho, deixando claro, a função desempenhada por cada colaborador, especificando que o equipamento da empresa deve ser utilizado para fins exclusivamente profissionais, sendo proibido o envio de e-mails pessoais ; devendo tais profissionais assinar um Termo de Responsabilidade sobre o uso de e-mail e Internet. Já para profissionais que exercem cargo de confiança e tem acesso à informações privilegiadas, deverá ser confeccionado um termo de sigilo e confidencialidade. Para maior segurança a empresa poderá ainda, instituir um Regulamento Interno, prevendo condutas, procedimentos e punição."
Os ministros do TST também começaram a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.
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