Infiéis
TSE nega posse de suplentes em lugar de deputados federais acusados de infidelidade partidária
Edlene Lima afirma que, em novembro deste ano, o primeiro suplente do PMDB em Alagoas José Marinho Muniz Falcão entrou com pedido de perda de cargo eletivo de Canuto por desfiliação partidária. No entanto, diz a suplente, Muniz Falcão encontra-se na mesma situação do titular, pois, sem atender às exigências legais, pois desfiliou-se do PMDB e entrou para o PRB.
Lembrou que, de acordo com a Resolução 22.610/07 do TSE, o mandato pertence ao partido político, que dispõe de 30 dias para requerer o cargo. Ultrapassado esse prazo, o Ministério Público Eleitoral e os demais interessados são legitimados para ajuizar a ação de perda de cargo eletivo.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, no entanto, Edlene Lima não tem interesse jurídico nem legitimidade para o pedido. Sustenta que a resolução que trata da infidelidade partidária dispõe que, quando o partido político não formular o pedido de desfiliação em 30 dias, poderá fazê-lo "quem tenha interesse jurídico ou o MPE".
"Diplomada pela Justiça Eleitoral como sexta colocada para o cargo de deputada federal nas eleições de 2006, falta à requerente legitimidade ativa para postular o mandato eletivo do titular, uma vez que não seria ela a sucessora imediata deste na eventual declaração de vacância do cargo", afirmou a relatora.
Segundo suplente
Pelo mesmo motivo, a ilegitimidade ativa, o ministro Marcelo Ribeiro extinguiu pedido feito por Manoel Marileno Barros, segundo suplente de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) da Paraíba, para a decretação de perda de mandato do deputado federal Manoel Alves da Silva Júnior (PMDB/PB) por infidelidade partidária. Marileno Barros acusa o parlamentar de se desfiliar do PSB, para ingressar no PMDB, sem apresentar a justa causa exigida pela Resolução nº 22.610 (v.abaixo), do TSE.
Marileno Barros afirmou que o deputado Manoel Júnior deixou o PSB sem motivo justo, já que não teria sofrido perseguição ou discriminação na legenda. Sustentou ainda que o programa partidário do PSB não teve qualquer alteração substancial que justificasse a saída do parlamentar. Diante disso, Barros solicitou a posse de suplente do PSB na vaga de Manoel Júnior.
O ministro Marcelo Ribeiro destaca em sua decisão, que extinguiu o pedido sem julgamento do mérito, que a condição de segundo suplente do autor do pedido "não o credencia para o ajuizamento da presente demanda, ante a ausência de legitimidade e interesse jurídico".
"Note-se que o interesse jurídico do segundo suplente estaria subordinado a eventual reconhecimento de infidelidade partidária e decretação da perda do mandato eletivo do deputado titular e do primeiro suplente, hipótese que não se afigura nestes autos", acrescenta o relator.
O ministro Marcelo Ribeiro lembra que o deputado Manoel Júnior apresentou no TSE pedido de declaração de justa causa para se desfiliar do PSB. O relator recorda também que o primeiro suplente de deputado federal pelo PSB da Paraíba, Bonifácio Rocha de Medeiros, já ingressou na Corte solicitando a perda de mandato do parlamentar por infidelidade partidária. Ambos os pedidos tramitam na Corte.
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Processo Relacionado :
Pet 3031
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RESOLUÇÃO Nº 22.610
Relator Ministro Cezar PelusoO Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio - Presidente.
Cezar Peluso - Relator.
Carlos Ayres Britto.
José Delgado.
Ari Pargendler.
Caputo Bastos.
Marcelo Ribeiro.Brasília, 25 de outubro de 2007.
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