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TSE nega posse de suplentes em lugar de deputados federais acusados de infidelidade partidária

A ministra do TSE Cármen Lúcia negou, em decisão individual, pedido de Edlene Ferreira Lima, sexta suplente de deputada federal pelo PMDB em Alagoas, que queria tomar posse no lugar do deputado federal Carlos Alberto Canuto, eleito em 2006, que deixou o PMDB e se filiou ao PSC, sem pedido de justa causa.

3/12/2009


Infiéis

TSE nega posse de suplentes em lugar de deputados federais acusados de infidelidade partidária

A ministra do TSE Cármen Lúcia negou, em decisão individual, pedido de Edlene Ferreira Lima, sexta suplente de deputada federal pelo PMDB em Alagoas, que queria tomar posse no lugar do deputado federal Carlos Alberto Canuto, eleito em 2006, que deixou o PMDB e se filiou ao PSC, sem pedido de justa causa.

Edlene Lima afirma que, em novembro deste ano, o primeiro suplente do PMDB em Alagoas José Marinho Muniz Falcão entrou com pedido de perda de cargo eletivo de Canuto por desfiliação partidária. No entanto, diz a suplente, Muniz Falcão encontra-se na mesma situação do titular, pois, sem atender às exigências legais, pois desfiliou-se do PMDB e entrou para o PRB.

Lembrou que, de acordo com a Resolução 22.610/07 do TSE, o mandato pertence ao partido político, que dispõe de 30 dias para requerer o cargo. Ultrapassado esse prazo, o Ministério Público Eleitoral e os demais interessados são legitimados para ajuizar a ação de perda de cargo eletivo.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, no entanto, Edlene Lima não tem interesse jurídico nem legitimidade para o pedido. Sustenta que a resolução que trata da infidelidade partidária dispõe que, quando o partido político não formular o pedido de desfiliação em 30 dias, poderá fazê-lo "quem tenha interesse jurídico ou o MPE".

"Diplomada pela Justiça Eleitoral como sexta colocada para o cargo de deputada federal nas eleições de 2006, falta à requerente legitimidade ativa para postular o mandato eletivo do titular, uma vez que não seria ela a sucessora imediata deste na eventual declaração de vacância do cargo", afirmou a relatora.

Segundo suplente

Pelo mesmo motivo, a ilegitimidade ativa, o ministro Marcelo Ribeiro extinguiu pedido feito por Manoel Marileno Barros, segundo suplente de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) da Paraíba, para a decretação de perda de mandato do deputado federal Manoel Alves da Silva Júnior (PMDB/PB) por infidelidade partidária. Marileno Barros acusa o parlamentar de se desfiliar do PSB, para ingressar no PMDB, sem apresentar a justa causa exigida pela Resolução nº 22.610 (v.abaixo), do TSE.

Marileno Barros afirmou que o deputado Manoel Júnior deixou o PSB sem motivo justo, já que não teria sofrido perseguição ou discriminação na legenda. Sustentou ainda que o programa partidário do PSB não teve qualquer alteração substancial que justificasse a saída do parlamentar. Diante disso, Barros solicitou a posse de suplente do PSB na vaga de Manoel Júnior.

O ministro Marcelo Ribeiro destaca em sua decisão, que extinguiu o pedido sem julgamento do mérito, que a condição de segundo suplente do autor do pedido "não o credencia para o ajuizamento da presente demanda, ante a ausência de legitimidade e interesse jurídico".

"Note-se que o interesse jurídico do segundo suplente estaria subordinado a eventual reconhecimento de infidelidade partidária e decretação da perda do mandato eletivo do deputado titular e do primeiro suplente, hipótese que não se afigura nestes autos", acrescenta o relator.

O ministro Marcelo Ribeiro lembra que o deputado Manoel Júnior apresentou no TSE pedido de declaração de justa causa para se desfiliar do PSB. O relator recorda também que o primeiro suplente de deputado federal pelo PSB da Paraíba, Bonifácio Rocha de Medeiros, já ingressou na Corte solicitando a perda de mandato do parlamentar por infidelidade partidária. Ambos os pedidos tramitam na Corte.

Pet 3031

Pet 3034

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RESOLUÇÃO Nº 22.610
Relator Ministro Cezar Peluso

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Marco Aurélio - Presidente.
Cezar Peluso - Relator.
Carlos Ayres Britto.
José Delgado.
Ari Pargendler.
Caputo Bastos.
Marcelo Ribeiro.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

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