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CNJ publica resolução que cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos

A Resolução 93, de 27 de outubro, acrescenta e altera dispositivos à Resolução 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. Cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.

1/12/2009

 

Criança e adolescente

CNJ publica resolução que cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos

A Resolução 93, de 27 de outubro, acrescenta e altera dispositivos à Resolução 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. Cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.

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 RESOLUÇÃO N° 93, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

Acrescenta e altera dispositivos à Resolução Nº 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. Cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, que aperfeiçoa a sistemática de garantia do Direito à convivência familiar, e a necessidade de implantação de um Cadastro único e nacional de crianças e adolescentes acolhidos, em complemento ao Cadastro Nacional de Adoção;

CONSIDERANDO a necessidade da exata definição das condições de atendimento e do número de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, viabilizando a implementação de Políticas Públicas voltadas para que tal permanência ocorra apenas em caráter transitório e excepcional; resolve:

Art. 1º. A Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º-A. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos que tem por finalidade consolidar dados de todas as Comarcas das unidades da Federação referentes a crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país."

"Art. 1º-B. As atribuições definidas no artigo 3º da Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, bem como o respectivo prazo, aplicam-se ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos."

"Art. 5º-A. A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão responsável por gerir e fiscalizar os cadastros relativos à infância e juventude, expedirá Instrução Normativa para a criação e disciplina das Guias de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, bem como de desligamento, fixando as regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar". (NR)

Art. 2º. A Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. O Banco Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão hospedados no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente aos órgãos autorizados. (NR)

Art. 4º. As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (NR)

Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (NR)

Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção - CEJAS/CEJAIS e as Corregedorias Gerais da Justiça devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa , bem como adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural." (NR)

"Parágrafo único - O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos para a troca de dados e consultas ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos". (NR)

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES

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