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Justiça paulista derruba por meio de liminar lei que isentava cobrança nos estacionamentos de shoppings do Estado

Por meio de liminar, a Justiça de São Paulo derrubou ontem a lei que isentava os frequentadores de shopping de pagar estacionamento caso gastassem no local pelo menos dez vezes o valor da taxa. A decisão acolheu pedido da Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers), que aponta que a lei fere o direito de propriedade e que esse tipo de determinação é competência da União.

27/11/2009


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Justiça paulista derruba por meio de liminar lei que isentava cobrança nos estacionamentos de shoppings do Estado

Por meio de liminar, a Justiça de São Paulo derrubou ontem a lei que isentava os frequentadores de shopping de pagar estacionamento caso gastassem no local pelo menos dez vezes o valor da taxa. A decisão acolheu pedido da Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers), que aponta que a lei fere o direito de propriedade e que esse tipo de determinação é competência da União.

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LEI Nº 13.819, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 1286, de 2007,do Deputado Rogério Nogueira - PDT)

Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.

Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do “shopping center”.

§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.

§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Artigo 4º - Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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