Alega o jornal que, em decisão liminar, o desembargador Dácio Vieira, do TJ/DF, determinou à empresa jornalística que "se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou indireta – ou publicação dos dados relativos ao agravante, eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial". Foi imposta multa de R$ 150 mil para cada caso de desrespeito à decisão. Quando do julgamento do mérito, a 5ª turma do tribunal deu-se por incompetente para apreciar o agravo, ordenou a remessa dos autos à Justiça Federal do Maranhão, mas manteve a eficácia da liminar alegando "poder geral de cautela".
Na reclamação ao STF, a defesa da empresa jornalística alega que, "ao revigorar e ratificar a inibição jornalística, impedindo o jornal de divulgar as informações e os elementos que recebeu e que, no exercício do direito-dever jornalístico de comunicar, pretendia e continua querendo repassar a seus leitores", o TJ/DF desacatou o "histórico julgamento" da Suprema Corte na ADPF 130 (clique aqui), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que resultou na revogação da Lei de Imprensa, que foi considerada não recepcionada pela CF/88 (clique aqui).
Para a defesa do jornal, trata-se de um flagrante caso de "censura judicial", comparável àquela perpetrada durante os tempos de autoritarismo castrense e do Ato Institucional 5, quando os jornais publicavam receitas culinárias ou versos de Camões, "medida que se pensava definitivamente proscrita pelo Estado Democrático de Direito acolhido e ordenado pela 'Constituição Cidadã'". A defesa da empresa jornalística pede que a reclamação seja acolhida, para que seja cassado o acórdão "exorbitante e antagônico" e suspensa a censura (ou restrições informativas) imposta ao principal periódico da empresa jornalística.
O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, é o relator da reclamação ajuizada pela S/A O Estado de S. Paulo.
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