Cartórios de registro
STJ - Ação contra erro ou má-fé em registro não deve ser proposta contra particulares
No caso, foi proposta uma ação anulatória cumulada com reivindicatória contra Antônio Alves Simões e outros. A família de Thelma sustentou que é a legítima proprietária de um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, na condição de herdeira de Antônio Alves Limões. Entretanto, por ato que afirma oriundo de erro ou má-fé, no registro, passou a constar o nome do proprietário como Antônio Alves Simões, com novo número de matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG. A partir desse novo número, o imóvel foi alienado a outras pessoas.
Diante disso, com a ação, foi pedida a anulação e o cancelamento da segunda matrícula para restabelecimento do registro original. Na mesma oportunidade, foi pedida a imissão de Thelma e outros na posse do imóvel.
Em primeiro grau, o pedido de anulação da segunda matrícula foi julgado procedente. Quanto ao pedido da reivindicatória, a sentença julgou os autores (Thelma e outros) carecedores do direito de ação, em virtude da inexistência de registro do formal de partilha.
O TJ/MG, ao julgar a apelação, também reconheceu que os autores seriam carecedores do direito de ação, sob o fundamento de que não foram observados os pressupostos processuais e condições da ação, porquanto o ajuizamento deveria ter ocorrido contra os oficiais de Registro dos Cartórios de Registro de Imóveis de Betim/MG e de Contagem/MG, pois o que está sendo questionado é a validade do registro, em virtude da ocorrência de erro ou de má-fé, e não a validade do negócio.
No STJ, os autores sustentaram que não havia necessidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, pois o equívoco poderia ser sanado pelas regras do litisconsórcio passivo necessário e pelo desmembramento das ações, anulando-se o feito até a citação, para inclusão na ação dos oficiais dos cartórios.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há razão para afastar as conclusões da decisão do TJMG quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, pois os réus apontados pelos autores são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da ação.
Quanto ao desmembramento da ação, a ministra considerou incabível, uma vez que o ajuizamento da ação se deu, exclusivamente, contra parte ilegítima, tendo causa de pedir que não autoriza o pedido de anulação do registro nem o de reivindicação do imóvel.
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Processo Relacionado : REsp 855574 - clique aqui.
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