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Câmara - Relator exclui compra de ações da Petrobras com recursos do FGTS

Um pedido de vista conjunto adiou para a próxima quarta-feira, dia 4/11, a discussão e votação do relatório sobre o projeto (PL 5941/09) de capitalização da Petrobras com vistas à exploração de petróleo e gás natural na camada pré-sal.

29/10/2009


Pré-sal

Câmara - Relator exclui compra de ações da Petrobras com recursos do FGTS

Um pedido de vista conjunto adiou para a próxima quarta-feira, dia 4/11, a discussão e votação do relatório sobre o projeto (PL 5941/09) de capitalização da Petrobras com vistas à exploração de petróleo e gás natural na camada pré-sal.

Conforme o substitutivo apresentado pelo deputado João Maia (PR/RN), a subscrição de novas cotas da empresa não poderá ser feita por meio de saques das contas do FGTS. Os trabalhadores que já são cotistas poderão participar do aumento de capital da empresa apenas com recursos próprios.

O relator João Maia apontou dois motivos para a proibição do uso do FGTS. "Quem usou os recursos do FGTS teve uma remuneração muito alta, cerca de 4.000%, uma coisa realmente impressionante. Portanto, se ele usasse todo o recurso que ele tem no FGTS não poderia acompanhar", disse o deputado.

João Maia mantem na proposta,negociação de valores entre a União e Petrobras, com base em laudo da ANP.

"A segunda questão é que, fechamos discussão aqui dentro da Casa, no Congresso, de que o dinheiro do FGTS deveria ser revertido em casa para o trabalhador, saneamento básico e não em compras de ações", acrescenta João Maia.

Medida prejudicial

Já o deputado Rodrigo Maia (RJ), presidente do Democratas, acredita que a medida vai prejudicar o acionista minoritário porque ele não terá caminho para conseguir acompanhar o aumento de capital.

"Prejudicar aqueles que acreditaram numa estatal brasileira, a principal estatal brasileira, não é bom. Nem para aqueles que tinham no passado usado o FGTS, nem para aqueles que teriam condição de acompanhar se essa operação fosse uma operação que cumprisse o que determina a Lei das Sociedades Anônimas, que é o não prejuízo aos acionistas minoritários".

5 bilhões de barris

Considerado o mais polêmico entre as 4 propostas que tratam do marco legal do pré-sal, o projeto que reforça o caixa da Petrobras com títulos públicos também cede à estatal, sem licitação, áreas contíguas aos blocos operados pela empresa.

A cessão vai valer até que a Petrobras extraia o número de barris definido no contrato de cessão, não podendo ultrapassar 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo. O pagamento devido pela Petrobras será feito em títulos da dívida pública e as condições do pagamento deverão ser fixadas pelo Ministério da Fazenda.

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PROJETO DE LEI

Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Fica a União autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.

§ 1° A cessão de que trata o caput será limitada ao volume máximo de cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo.

§ 2° O pagamento devido pela PETROBRAS pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado.

§ 3° As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4° A cessão de que trata o caput é intransferível.

Art. 2° O instrumento contratual que formalizará a cessão de que trata o art. 1º deverá conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;

II - os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 1° do art. 1°;

III - a proporção mínima entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1° e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;

IV - o valor e as condições do pagamento de que trata o § 2° do art. 1°; e

V - as condições para sua revisão, considerando-se, entre outras, os preços de mercado e a especificação do produto da lavra.

Art. 3° Os volumes de barris equivalentes de petróleo de que trata o § 1° do art. 1°, bem como os seus respectivos valores econômicos, serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, observadas as melhores práticas da indústria do petróleo.

Parágrafo único. Caberá à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP obter o laudo técnico de avaliação das áreas que subsidiará a União nas negociações com a PETROBRAS sobre os valores e volumes referidos no caput.

Art. 4° O exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos de que trata esta Lei será realizado pela PETROBRAS, por sua exclusiva conta e risco.

Parágrafo único. A PETROBRAS terá a titularidade dos volumes de petróleo e gás natural de que trata o § 1° do art. 1°.

Art. 5° Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei, nos termos da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. Os royalties serão pagos pela PETROBRAS e distribuídos nos termos da Lei n° 9.478, de 1997.

Art. 6° Aplicam-se às atividades de pesquisa e lavra de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplicáveis à indústria do petróleo no Brasil.

Art. 7° Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades a serem realizadas pela PETROBRAS com base nesta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.478, de 1997.

Parágrafo único. A regulação e a fiscalização de que trata o caput abrangerá ainda os termos dos acordos de individualização da produção a serem assinados entre a PETROBRAS e os concessionários de blocos localizados na área do pré-sal.

Art. 8° A autorização de que trata o art. 1° é válida pelo prazo de doze meses,contado da data de publicação desta Lei.

Art. 9° Fica a União autorizada a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.

Parágrafo único. Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os títulos de que trata o caput, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Brasília, 31 de agosto de 2009

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que autoriza a União a ceder onerosamente, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o art. 177, inciso I, da Constituição, em áreas não concedidas do Pré-Sal.

2. A presente proposta justifica-se pelo interesse da União, enquanto sócia controladora da PETROBRAS, em fortalecer a Empresa com vistas a dotá-la com os recursos decorrentes de áreas que se caracterizam pelo baixo risco exploratório e representam considerável potencial de rentabilidade.

3. As áreas e os volumes de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, limitados a cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo, relacionados à cessão onerosa do exercício da atividade de pesquisa e lavra, deverão ser definidos no respectivo instrumento de contrato, a ser firmado em até doze meses, contados da data de publicação da lei autorizativa.

4. Adicionalmente, há que se destacar que, ao viabilizar a mencionada cessão onerosa, a União cria as condições para a exploração do Pré-Sal, otimizando a participação da sociedade brasileira nas receitas decorrentes das riquezas representadas por esta importante e singular descoberta.

5. É indiscutível que a imediata exploração dessas áreas pela PETROBRAS é vantajosa para a União, posto que permite à sociedade, em última instância, antecipar o usufruto dos benefícios representados pelo Pré-Sal. Além do mais, dado que a União não possui, ela própria, a estrutura necessária para as atividades exploratórias desse potencial petrolífero, ao ceder o exercício dessas atividades à PETROBRAS, em contrapartida a uma compensação adequada, a União também contribui para o crescimento e fortalecimento de uma empresa nacional, da qual é acionista controladora.

6. O contrato de cessão do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos será quantificado, a partir de laudos técnicos preliminares que refletirão determinado volume de petróleo e de gás natural, bem como determinado preço do petróleo. O caráter preliminar desses laudos requer a inserção de cláusula determinando que, tão logo existam dados finais acerca da referida avaliação, seja realizada revisão das condições inicialmente pactuadas, como forma de garantir que a União receberá efetivamente o valor econômico representativo da cessão onerosa.

7. Para honrar a contrapartida da cessão efetuada pela União é conferida à PETROBRAS, além de outras formas de pagamento, a possibilidade de efetuar o respectivo adimplemento com títulos públicos da Dívida Mobiliária Federal, precificados a valor de mercado e cujas condições serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

8. A PETROBRAS assumirá todos os riscos relativos às atividades exploratórias, que não poderão ser por ela cedidas ou alienadas. Além disso, a ela caberá a propriedade do resultado da lavra, sobre os quais incidirão royalties a serem distribuídos entre os entes federativos.

9. A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP obterá o laudo técnico, a ser emitido por entidade certificadora independente, que subsidiará a União nas negociações a serem realizadas com a PETROBRAS para a determinação dos volumes disponíveis de hidrocarbonetos e de seus valores econômicos correspondentes. A ANP, ainda, regulará e fiscalizará as atividades realizadas pela PETROBRAS com base nessa lei.

10. Por fim, trata o presente Projeto de Lei de autorizar a União a subscrever e integralizar o capital social da PETROBRAS com títulos da dívida pública mobiliária federal, bem como a emitir os respectivos títulos, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.

11. Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Assinado por: Edson Lobão, Guido Mantega, Miguel Jorge, Paulo Bernardo Silva, Dilma Rousseff

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