Migalhas Quentes

Horas extras recebidas mesmo sem prestação de serviço integram salário

Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário,. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Banco Itaú S. A., entendendo não se tratar de horas extras pré-contratadas (argumento utilizado pelo banco), e sim um "plus" salarial.

16/9/2009


Faz parte

TST - Horas extras recebidas mesmo sem prestação de serviço integram salário

Depois de receber horas extras desvinculadas da efetiva prestação de serviço durante vários anos, um bancário obteve a integração das parcelas ao seu salário,. A SDI-1 do TST rejeitou embargos do Banco Itaú S. A., entendendo não se tratar de horas extras pré-contratadas (argumento utilizado pelo banco), e sim um "plus" salarial.

O trabalhador teve seu pedido indeferido na primeira instância, mas o TRT da 9ª região reformou a sentença, reconhecendo a natureza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas e determinando a sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais. Para essa decisão, o Regional se baseou no fato de que, todos os meses, durante vários anos, o bancário recebeu 35 horas extras habituais, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. Embora o volume de sobrejornada tenha apresentado grande oscilação, o valor pago era fixo.

Quando o banco recorreu ao TST, alegou que as horas extras não foram contratadas na época da admissão do trabalhador, não existindo, portanto, a pré-contratação. Por esse aspecto, argumentou haver contrariedade à Súmula nº 199 do TST, que trata do assunto. A 2ª turma, porém, entendeu que o fundamento da procedência do pedido não eram as horas extras pré-contratadas, mas sim a caracterização de acréscimo salarial.

Esta conclusão afastou a possibilidade das violações legais e da divergência de jurisprudência levantadas pelo empregador, o que levou à rejeição do recurso do banco, por não conhecimento. Insistindo no argumento, agora com embargos à SDI-1, a empresa procurou alterar esse resultado, mas novamente teve seu apelo preterido.

Ao relatar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou "incensurável" a decisão da Turma, pois, "por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula nº 199, nem se cogita em sua contrariedade". A relatora ressalta que ficou registrado nos acórdãos das instâncias já percorridas que as horas extras estavam desvinculadas da efetiva prestação de trabalho suplementar, constituindo 'plus' salarial. A SDI-1, então, pelo mesmo fundamento da 2ª turma, não conheceu dos embargos do banco.

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Empregado que foi para parque aquático durante atestado tem justa causa mantida

22/7/2024

Delegado que dirigiu bêbado é condenado por agressão e perde cargo

21/7/2024

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

22/7/2024

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

22/7/2024

OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP

20/7/2024

Artigos Mais Lidos

Transtorno de ansiedade pode aposentar no INSS?

22/7/2024

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

Realidade ou fantasia? Planejamento sucessório e a atuação do Fisco paulista na "operação Loki"

21/7/2024

A herança digital na reforma do Código Civil

22/7/2024