Migalhas Quentes

STJ - Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual

A Corte Especial do STJ manteve decisão individual da ministra Eliana Calmon para recusar denúncia contra um dos investigados por fraudes em licitações na Bahia. Segundo o MPF, o delegado federal teria vazado informações sigilosas para um dos denunciados. Para o Tribunal, o MPF não demonstrou nem mesmo vestígios mínimos de que o delegado teria violado segredo de Justiça, o que autoriza a recusa da denúncia pelo relator de forma individual.

7/7/2009


Informações sigilosas

STJ - Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual

A Corte Especial do STJ manteve decisão individual da ministra Eliana Calmon para recusar denúncia contra um dos investigados por fraudes em licitações na Bahia. Segundo o MPF, o delegado federal teria vazado informações sigilosas para um dos denunciados. Para o Tribunal, o MPF não demonstrou nem mesmo vestígios mínimos de que o delegado teria violado segredo de Justiça, o que autoriza a recusa da denúncia pelo relator de forma individual.

Depois da rejeição da denúncia contra um dos mais de 20 denunciados, o MPF recorreu por meio de agravo regimental, para que a decisão da ministra Eliana Calmon fosse revista pela Corte Especial. Para o MPF, a recusa do relator de denúncia contra acusado que detém prerrogativa de foro seria nula, já que só poderia ter sido feita por órgão colegiado. Além disso, haveria na denúncia provas suficientes para instauração da ação penal contra o delegado.

A relatora afirmou que o ato estava respaldado pela lei que regula as normas processuais do STJ e do STF. Ressaltou também que o indiciado aguardava, já há dois anos, que o colegiado apreciasse a denúncia, em processo de difícil tramitação em razão do número de denunciados e das concessões de ampliação do prazo de defesa concedidas pelo STF.

Segundo a ministra, o ordenamento constitucional de 1988 colocou o Judiciário em posição de resguardo da razoabilidade entre a ação estatal na apuração de crimes e a garantia da não interferência do Estado na vida privada dos cidadãos. Por isso, não seria justo esperar o julgamento coletivo no caso específico do delegado federal, que estaria sofrendo restrições funcionais em razão da denúncia. Ainda mais porque, depois da apresentação das defesas preliminares, o MPF apresentou complementação à denúncia, o que levaria a uma espera adicional de, no mínimo, seis meses para apreciação da denúncia na Corte Especial.

Pela denúncia do MPF, o indiciado teria repassado informações a outro delegado sobre investigações em curso contra este. E, para impedir o seguimento dessas investigações, teria exonerado o colega do cargo que ocupava. A prova consistiria de conversas telefônicas gravadas entre o exonerado e o delegado e um terceiro envolvido.

Para a ministra, a acusação não conseguiu levar aos autos provas sequer indiciárias da prática delituosa pelo indiciado excluído da denúncia, registrando apenas ilações sobre sua conduta, desacompanhadas de quaisquer provas ou indícios de prova de autoria e materialidade da imputação ao acusado. A Corte Especial seguiu o entendimento da ministra de forma unânime, após o voto vista do ministro Luiz Fux.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024