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TJ/RJ - Infoglobo é condenada por veiculação de informação inverídica

A Infoglobo Comunicações foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de dano moral, devido à veiculação de notícia inverídica. A decisão foi proferida, por maioria de votos, pelos desembargadores da 8ª câmara cível do TJ/RJ.

7/7/2009


Ele não morreu

TJ/RJ - Infoglobo é condenada por veiculação de informação inverídica

A Infoglobo Comunicações foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de dano moral, por veicular notícia inverídica. A decisão foi proferida, por maioria de votos, pelos desembargadores da 8ª câmara cível do TJ/RJ.

O delegado Paulo Roberto da Silva conta que foi dado como morto por notícia divulgada pelo jornal O Globo após troca de tiros com bandidos em Nilópolis. Segundo ele, mesmo depois de ter sido verificado o erro de reportagem, a empresa ré não publicou nenhuma nota retificando a informação.

Infoglobo defende-se alegando que, "ao publicar a referida nota, agiu no exercício do dever de informar, divulgando fato de interesse público".

A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira ressaltou que "com efeito, a divulgação do suposto assassinato do Apelante, em jornal de grande circulação, inequivocamente provocou aborrecimentos que superam os do cotidiano, estando, assim, configurado o dano moral".

Em relação à reparação a revisora do processo decide que, "o quantum da reparação deve ser arbitrado com moderação, a fim de que não seja tão elevado que enseje enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista do caráter punitivo e pedagógico que deve ter para o seu causador".

Fixando-se assim, o valor de 15 mil reais, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Confira abaixo a íntegra do acórdão.

___________

OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.06461
APELANTE: MARCO ANTONIO NOSSAR
APELADO: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A
REVISOR DESIGN/P/ACÓRDÃO: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Responsabilidade civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor, que é Delegado de Polícia, indenização por dano moral que teria sofrido em razão da publicação de notícia divulgando o seu assassinato sem que tivesse sido o equívoco retificado. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Notícia que, em princípio, não tinha o condão de macular a honra do Apelante. Todavia, ao não ser posteriormente prestado esclarecimento quanto ao fato verdadeiro, por certo provocou danos ao Apelante. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da condenação que deve ser fixado com moderação para que se revista de caráter punitivo e pedagógico para o causador do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa para a vítima. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento da apelação. Decisão não unânime.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 2009.001.06461, em que é Apelante, MARCO ANTONIO NOSSAR, e Apelado, INFOGLOBO COMUNICAÇÕES S/A.

ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator que a ela negava provimento.

Relatório às fls. 160/161.

Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral que ele teria sofrido em razão de notícia veiculada pela Apelada.

A apelação merece prosperar, senão vejamos.

A Apelada divulgou notícia na qual constou que o Delegado- Adjunto da 57ª Delegacia de Polícia (Nilópolis), ora Apelante, havia sido morto a tiros naquela cidade (fl. 26).

Ao publicar a referida nota, a Apelada agiu no exercício do dever de informar, divulgando fato de interesse público.

Ocorre que, a notícia do assassinato do Delegado Paulo Roberto da Silva não correspondia à verdade e não foi o equívoco retificado, daí surgindo o dever de indenizar.

Dessa forma, embora não se possa dizer que a notícia tivesse o condão de macular a honra do Apelante, ao não ser prestado esclarecimento posterior, quanto ao fato verdadeiro, por certo foram por ele sofridos prejuízos de natureza extrapatrimonial.

Com efeito, a divulgação do suposto assassinato do Apelante, em jornal de grande circulação, inequivocamente provocou aborrecimentos que superam os do cotidiano, estando, assim, configurado o dano moral.

O quantum da reparação deve ser arbitrado com moderação, a fim de que não seja tão elevado que enseje enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista do caráter punitivo e pedagógico que deve ter para o seu causador.

O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se afigura compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e com a repercussão dos fatos em discussão, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão.

Diga-se, por fim, que, em razão do provimento da apelação, deverão ser invertidos os ônus sucumbenciais, incidindo o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, dá-se provimento à apelação para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação do acórdão, invertidos os ônus sucumbenciais, incidindo o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Os autos foram recebidos para elaboração do acórdão, em 31/03/2009, e estão sendo devolvidos nesta data.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2009.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Revisora

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