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STJ - Ligação telefônica internacional gera ICMS

A 2ª turma do STJ não atendeu ao recurso de uma operadora de telefonia móvel e manteve a decisão de segunda instância que concluiu que o uso da estrutura material da concessionária do serviço de telecomunicação disponível a terceiro como atividade negocial para realizar a ligação telefônica caracteriza o fato gerador de ICMS.

23/6/2009


Telefonia móvel

STJ - Ligação telefônica internacional gera ICMS

A 2ª turma do STJ não atendeu ao recurso de uma operadora de telefonia móvel e manteve a decisão de 2ª instância que concluiu que o uso da estrutura material da concessionária do serviço de telecomunicação disponível a terceiro como atividade negocial para realizar a ligação telefônica caracteriza o fato gerador de ICMS.

A empresa recorreu ao STJ após a decisão do TJ/RJ que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Embratel e também da concessionária local. Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.

O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se como sujeito passivo dessa obrigação tributária.

Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na LC 87/96 (clique aqui), nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si sós, o julgamento feito pelo Tribunal de origem.

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