A preço de banana
Lei paulista que determina venda de banana por quilo já está em vigor
A fiscalização começa a ser feita em setembro pelo Instituto de Pesos e Medidas (Ipem). "Todos os comerciantes terão que se adequar a nova lei e comprar equipamentos de pesagem e, ainda, colocar um cartaz informando que a venda está sendo feita por quilo", explica o chefe do Ipem de Ribeirão Preto, Luis Eduardo Gaudeano.
A medida já é tomada nos supermercados e aprovada pela dona de casa Terezinha Rossi, que sempre compra nesses estabelecimentos porque pode levar a fruta em pequenas quantidades. "Eu levo bem pouquinho senão estraga, né?", diz.
Mas na feira, a nova lei ainda é polêmica. Os feirantes nem reclamam do gasto com a balança, mas já prevêem algumas reclamações por parte dos clientes devido a demora e ao preço flutuante, o que poderá dificultar o troco.
"O cliente não tem muita paciência, quer comprar rápido e, por quilo é mais demorado, mais enrolado", afirma o feirante Antônio Taveira.
Mas para alguns consumidores, a vantagem é lógica: "Não precisa ficar escolhendo tamanho, você leva a quantidade certa no peso certo", afirma o delegado Luiz Eduardo da Silva.
Com a mesma opinião, o feirante Sebastião Inácio já se adiantou e trouxe a balança para a sua banca há mais de um ano, e não se arrependeu. "É mais justo, mais fácil de vender, porque não tem aquele negócio de ficar escolhendo, tamanho menor, maior. Comprando por peso, se eu levo a menor, pago o peso da menor", diz.
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Confira abaixo a lei na íntegra.
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Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008
(Projeto de lei nº 391/08, do Deputado Samuel Moreira - PSDB)Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A comercialização da banana "in natura" no Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:
I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);
II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);
III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único - Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação.
Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de julho de 2008.
José Serra
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2008.
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