Migalhas Quentes

PLs com teor semelhante tramitam no Senado

O Plenário do Senado aprovou no último dia 16/6, em votação simbólica, substitutivo da Câmara ao PLS 170/03, que trata da emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.

23/6/2009


Joio do trigo

PLs com teor semelhante tramitam no Senado

O Plenário do Senado aprovou no último dia 16/6, em votação simbólica, substitutivo da Câmara ao PLS 170/03, que trata da emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.

Outro PLS com teor semelhante também tramita no Senado. É o de número 109/09, que recebeu recentemente um parecer pela declaração de prejudicialidade.

PL 170/03

SUBSTITUTIVO DA CÂMARA

AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 170, DE 2003

(Nº 4.701/2004, naquela Casa)

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2º A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2º Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3º Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arlindo Chinaglia, Presidente.

PL 109/09

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 109, DE 2009

Altera a Lei nº. 8.987, de 1995, a fim de estabelecer direito do consumidor.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 7-B. As concessionárias de serviço público devem encaminhar anualmente aos consumidores extrato completo dos pagamentos efetuados, detalhando o valor mensal e a data do pagamento.

§ 1º O consumidor poderá dispensar o envio de tal extrato.

§ 2º O extrato previsto no caput deste artigo deverá ser encaminhado até 31 de janeiro do ano subseqüente aos pagamentos.(AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem como objetivo garantir ao consumidor maior controle sobre suas despesas, pois lhe permitirá ter acesso anual detalhado dos gastos que teve com serviços de concessionárias públicas. É sabido que a grande maioria das pessoas não acompanha os seus gastos de forma anualizada.

Assim, com o extrato recebido em todo mês de janeiro, o consumidor poderá ter uma visão mais adequada de seus gastos e, destarte, até mesmo, racionalizar o seu consumo. Portanto, esta proposta visa a garantir mais um direito ao cidadão no seu relacionamento com as empresas fornecedoras de serviços públicos.

Senador RAIMUNDO COLOMBO

Parecer pelo prejudicialidade do PL 109/09

PARECER Nº , DE 2009

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA - CCJ, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 109, de 2009, que altera a Lei n° 8.987, de 1995, a fim de estabelecer direito do consumidor.

RELATOR: Senador LOBÃO FILHO

RELATOR “Ad hoc”: Senador FRANCISCO DORNELLES

I – RELATÓRIO

Esta Comissão recebeu, para exame e decisão, o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 109, de 2009, de iniciativa do Senador RAIMUNDO COLOMBO, que obriga as concessionárias de serviços públicos a encaminhar anualmente aos consumidores extrato dos pagamentos realizados.

Para tanto, a proposição acrescenta o art. 7-B à Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei da Concessão do Serviço Público, para tornar obrigatório o envio do extrato completo dos pagamentos efetuados ao consumidor, com o detalhamento do valor mensal e da data do pagamento. O § 1° do art. 7-B propõe que o consumidor possa dispensar essa remessa. O § 2° dispõe que o prazo para o encaminhamento desse extrato expira em 31 de janeiro do ano subseqüente ao dos referidos pagamentos.

O autor da proposta, em sua justificação, pondera que a proposta propiciará ao consumidor o acesso detalhado aos gastos com serviços fornecidos por concessionárias públicas e, com isso, a possibilidade de racionalizar o seu consumo.

Após a apreciação neste Colegiado, o projeto de lei deverá ser encaminhado à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), em decisão terminativa.

Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.

II – ANÁLISE

A esta Comissão cumpre decidir acerca da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição em referência, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).

Trata-se de matéria da competência legislativa da União. A análise do tema é atribuição do Congresso Nacional, com fundamento no art. 48 da Constituição. A iniciativa parlamentar é legítima, conforme preceitua o art. 61 da Lei Maior. A proposição não contraria disposições constitucionais, infraconstitucionais ou regimentais.

Em relação à juridicidade, o PLS n° 109, de 2009, cumpre os requisitos de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e generalidade.

No entanto, já existe proposição nesse sentido, em fase avançada de tramitação no Congresso Nacional. Trata-se do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (SCD) n° 170, de 2003, de autoria do Senador Almeida Lima, que impõe às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados a emissão e o encaminhamento ao consumidor da declaração de quitação anual de débitos.

Após a aprovação no Senado Federal e o encaminhamento à Câmara dos Deputados, para revisão, de acordo com o disposto no art. 65 da Constituição, o PLS n° 170, de 2003, foi aprovado naquela Casa, com substitutivo, e, posteriormente, remetido a esta Casa e distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cujo Presidente designou como relator o Senador Antonio Carlos Júnior.

Em agosto de 2008, o parecer aprovado no âmbito da CCJ foi favorável ao Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (SCD) n° 170, de 2003. Desde 14 de abril de 2009, a matéria tem sido incluída na Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Plenário do Senado Federal, para discussão em turno único, mas ainda não foi apreciada, em razão da Medida Provisória constante do item 1 da pauta.

Segundo o disposto no art. 334, inciso II, do RISF, o Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado, em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

Como se vê, o teor do PLS n° 109, de 2009, é semelhante ao do PLS n° 170, de 2003, já aprovado pelo Senado Federal.

III – VOTO

Isto posto, nosso parecer é pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado n° 109, de 2009.

Sala da Comissão, 4 de junho de 2009.

Senador Demóstenes Torres, Presidente.

Senador Francisco Dornelles, Relator “Ad hoc”.

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