Decisão
A decisão decorre de uma sentença proferida em 24 de abril de 2007 responsabilizando as empresas do Grupo General Electric pelos prejuízos causados à Transbrasil pela utilização indevida de notas promissórias já pagas, inclusive a nota promissória que embasou o pedido falimentar.
Histórico do caso
A falência da Transbrasil foi requerida pela General Electric Capital Corporation ("GE") em 12 de julho de 2001 tendo como suposto fundamento a impontualidade no pagamento da Nota Promissória emitida em 27 de maio de 1999, no valor de US$ 2.694.074,42. Naquela oportunidade, a TransBrasil detinha aproximadamente 20% do mercado de transporte aéreo brasileiro e mantinha uma relação regular e normal com os usuários e agentes de viagem.
Em 30 de julho de 2001 foi proferida sentença pelo juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo julgando improcedente o pedido falimentar. A decisão foi impugnada por recurso da GE.
Em 16 de abril de 2003, no entanto, por maioria de votos, o TJ/SP acolheu recurso de apelação da GE para decretar a falência da TransBrasil. Atualmente, há recursos pendentes de julgamento no STJ e no STF. No STJ, o julgamento já foi iniciado e está "empatado" : um ministro votou em favor da manutenção da decisão de quebra e outro pela anulação dessa decisão, nos termos do recurso da Transbrasil.
Paralelamente a isso, em 24 de abril de 2007 o juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente ação proposta pela Transbrasil contra diversas empresas do Grupo GE para declarar a insubsistência de notas promissórias emitidas pela primeira (Transbrasil) em favor das segundas (empresas do Grupo GE) em virtude de pagamento, inclusive a nota promissória que embasou o pedido falimentar. A sentença também condenou as empresas do Grupo GE a ressarcir todos os prejuízos causados à Transbrasil pela utilização indevida dessas notas promissórias – tornando o Grupo GE, portanto, responsável, em última análise, pelos prejuízos oriundos da derrocada da Transbrasil:
"Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para declarar a nulidade dos títulos apontados na inicial e condenar as rés a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor este a ser apurado em liquidação por arbitramento.
Este valor será atualizado com juros legais e correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento. Em razão da declaração de nulidade dos referidos títulos, oficie-se ao respectivo cartório mencionado nos autos" (doc. 09 do pedido de destituição – destacou-se).
Ou seja, as empresas do Grupo GE foram reconhecidas pelo Poder Judiciário como responsáveis pela falência da Transbrasil e condenadas a reparar todos os danos causados — o que, sob a ótica da companhia, envolve também o pagamento dos credores no processo falimentar.
Essa sentença foi impugnada por recurso pelo Grupo GE.
Todavia, os síndicos nomeados pelo juízo da Falência, com base nessa sentença, em atenção a representação formulada pelos advogados da Transbrasil, requereram o bloqueio de todas as remessas das empresas do Grupo GE para o exterior.
O Juízo da Falência, por meio de decisão datada de 28 de maio de 2009 e disponibilizada nesta semana, acolheu tal requerimento e determinou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil "para que se bloqueie todas e quaisquer transferências de valroes das empresas do Grupo GE para o exterior, mantendo-os depositados até determinação em sentido contrário".
Em virtude da decisão, as empresas do Grupo GE, incluindo instituições financeiras, arrendadoras de aeronaves, etc, não poderão encaminhar qualquer valor para o exterior, pois tais valores, em princípio, deverão ser utilizados para o pagamento dos débitos habilitados na falência.
_____________________
_____________________