Critérios técnicos
Câmara aprova novas varas para interiorização da JF
O projeto foi relatado na Comissão de Trabalho pelo líder do PMDB, deputado Henrique Eduardo Alves (RN). Ele reduziu o número de unidades para adequar o projeto às estatísticas apresentadas pelo CJF.
Com a diminuição do número de varas, foi reduzido também o número de cargos efetivos e em comissão a serem criados, originalmente 14.800. Serão criados 8.510: 230 de juiz federal e 230 de juiz substituto; 2.070 de analistas judiciários; 2.530 de técnicos judiciários; 3.220 funções comissionadas; e 230 cargos em comissão.
Apesar da diminuição do número de varas, Alves elogiou a iniciativa e destacou ser "absolutamente pertinente a preocupação do STJ de ampliar a estrutura da Justiça Federal de primeiro grau nas regiões interioranas do País com o objetivo de fortalecer os juizados especiais federais".
Emendas
No substitutivo foram incluídas duas emendas apresentadas no plenário e assinadas por vários partidos. Uma delas refaz o cronograma de implantação das varas, pois o projeto já estava pronto para ser votado pelo Plenário desde 2007 e previa a instalação de unidades da Justiça nos anos anteriores a 2009. A redação final aprovada determina a implantação gradativa de 46 varas por ano de 2010 a 2014.
A segunda emenda aprovada permite ao CJF remanejar até 10% dos cargos e funções criados pelo PL 5829/05 para estruturar as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Essas turmas ainda não contam com quadro de pessoal específico, tanto de juízes quanto de servidores de carreira, e precisam emprestá-los de outras unidades.
Para o remanejamento, o conselho deverá se pautar pelos dados de movimentação processual e pela necessidade de serviço.
Critérios
Emendas incorporadas ao texto, de autoria do relator do projeto pela CCJ, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), determinam que a localização das varas deverá levar em conta critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade.
Entre os critérios citados estão a demanda processual; a densidade populacional; o índice de crescimento demográfico; o PIB; e a distância de cidades onde já existam varas federais e de áreas de fronteiras consideradas estratégicas.
Outra emenda de Cunha impede a instalação de vara em municípios nos quais ainda esteja pendente de implantação unidade da Justiça Federal prevista pela lei 10.772/03 - clique aqui. Essa lei autorizou a instalação de 183 varas federais em todo o País.
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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.829, de 2005
Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País.
§ 1º A localização das Varas será estabelecida com base nos critérios técnicos definidos pelo Conselho da Justiça Federal, especialmente os constantes do Indicativo de Carência de Varas e Juizados da Justiça Federal (ICVJF).
§ 2º As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º A implantação gradativa, de que trata o parágrafo segundo, será efetuada da seguinte forma: 2007: 28 (vinte e oito) Varas; 2008: 28 (vinte e oito) Varas; e 2009 a 2014: 29 (vinte e nove) Varas/ano.
Art. 2º Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta lei de acordo com as necessidades de cada Região.
Art. 3º São acrescidos ao Quadro de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a localização das Varas de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Relator
ANEXO
Cargos/Funções Quantitativo Físico por vara Total Juiz Federal 1 230 Juiz Federal Substituto 1 230 Analista Judiciário 9 2.070 Técnico Judiciário 11 2.530 CJ-03 1 230 FC-05
11 2.530 FC-03
1 230 FC-02
2 460 Total 37 8.510
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