Gorjeta
CCJ da Câmara aprova projeto que torna a gorjeta parte do salário
O relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), recomendou que fosse acolhido o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao PL 252/07 (v. abaixo), do deputado Gilmar Machado (PT/MG), e ao PL 560/07 (v. abaixo), do deputado licenciado Augusto Carvalho (PPS/DF), que tramita apensado. Caso não receba recurso para votação pelo Plenário, o projeto seguirá para análise do Senado.
A proposta aprovada não estipula o percentual da taxa de serviço, ao contrário do texto de Gilmar Machado, que estabelece a colaboração em 10% do valor da conta. O substitutivo determina que o valor arrecadado deve ser integralmente distribuído aos funcionários, mas faculta a destinação de 20% do montante ao pagamento de encargos sociais e previdenciários dos empregados.
Incorporação ao salário
O texto também obriga o empregador a anotar na carteira de trabalho dos empregados, além do salário fixo, a quantia recebida com as gorjetas. Caso a empresa pare de cobrar a taxa, o funcionário que a recebeu por mais de um ano terá direito à sua incorporação ao salário. A base de cálculo será a média da colaboração nos últimos 12 meses, a menos que haja outra decisão tomada em convenções ou acordos coletivos.
Pelo substitutivo, a forma de rateio dos recursos arrecadados deve ser definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não haja convenção, a decisão poderá ser tomada em assembleia geral do sindicato convocada especificamente com essa finalidade. O projeto de Gilmar Machado não especifica as condições de distribuição da taxa de serviço.
Comissão de empregados
Institui-se ainda comissão de empregados para acompanhar a cobrança e a distribuição das gorjetas. Os integrantes do colegiado, pelo texto, serão eleitos em assembleia geral específica e terão estabilidade no trabalho durante a vigência da convenção ou do acordo coletivo.
Arnaldo Faria de Sá disse estranhar essa determinação. Segundo ele, "há decisão jurisprudencial reconhecendo a validade de concessão de estabilidade por lei ordinária, mas o marco estabelecido deveria ser o período do exercício do mandato". No entanto, o deputado acrescentou que a CCJ não constitui o foro adequado para promover essa correção.
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Veja abaixo a íntegra do PL 252/07 e do PL 560/07 :
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PROJETO DE LEI Nº 252, DE 2007
(Do Senhor Gilmar Machado)
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a natureza salarial das gorjetas, e obrigar o empregador a destiná-las integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a natureza salarial dos 10% recebidos a título de gorjetas, e obrigar o empregador a destiná-las integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.
Art. 2º Altere-se o caput do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e acrescente-se o seguinte parágrafo 4º:
“Art. 457. Compreendem-se no salário do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, os 10% recebidos a título de gorjeta que receber.
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§ 4º - A gorjeta referida no parágrafo anterior será destinada integralmente aos garçons e trabalhadores assemelhados que laborem no mesmo horário.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A categoria dos trabalhadores do setor de restaurantes, bares e hotéis, que atende ao público e possui direito ao recebimento da gorjeta, como é o caso dos garçons, vem tendo inúmeros direitos desrespeitados por diversos empregadores.
Tem sido lamentavelmente comum a ocorrência de cobrança junto aos clientes da gorjeta, sem o devido repasse, de modo integral, aos garçons. Alguns empregadores repassam apenas parte da gorjeta aos trabalhadores; outros, nem mesmo uma parte.
Sanar tal problema é um dos objetivos da presente proposição. O outro consiste em esclarecer que, para todos os efeitos legais, a gorjeta deve ser considerada como salário, e não apenas como remuneração, como hoje prevê a CLT. Discussões nos tribunais pátrios acerca da distinção entre remuneração e salário acabam por acarretar prejuízos aos garçons.
De acordo com o Enunciado n. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), “as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Através de nossa proposição, as gorjetas passam a ter natureza salarial, para todos os fins, garantindo aos garçons e profissionais assemelhados o recebimento correto das gorjetas, bem como sua repercussão também em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Essas são as razões pelas quais contamos com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado Gilmar Machado - PT/MG
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PROJETO DE LEI Nº560/2007
(Autor: Do Sr. Dep. AUGUSTO CARVALHO-PPS)
Disciplina a cobrança adicional de 10% (dez por cento) sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É facultado aos bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares a cobrança de percentual adicional, a título de taxa de serviço, correspondente a 10% (dez por cento) sobre consumações, contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes.
§ 1º O valor correspondente à taxa cobrada nos termos do caput deste artigo deverá ser distribuído pela empresa, aos empregados, conforme critérios de custeio e de rateio definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, convocada especificamente para essa finalidade.
§ 2º Poderá ser constituída comissão de empregados, conforme definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da cobrança e distribuição da taxa referida no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho e garantiu direitos legítimos aos trabalhadores, como o caso das gorjetas, que passaram a compreender, juntamente com o salário devido, a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
A CLT considera como gorjeta não só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como taxa adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
É prática tradicional em todo o País a cobrança da popular gorjeta, no entanto, a maioria dos estabelecimentos comerciais desconta automaticamente tal percentual e nem sempre ocorre o repasse correto desses valores aos empregados.
Esse procedimento não se justifica, pois a atividade turística e o setor de serviços são segmentos da economia mundial que têm apresentado os maiores índices de crescimento nas últimas décadas, lado a lado com áreas como a de telecomunicações e da tecnologia da informação.
A indústria do turismo gera uma receita de mais de um trilhão de dólares em todo o mundo. Embora o Brasil ainda se encontre na 40ª posição na atividade, perdendo na movimentação turística para países como o Uruguai, o nosso País emprega hoje, no setor, mais de 6 milhões de pessoas, ainda que este número possa ser o dobro.
Na mesma linha está o Setor Hoteleiro, que é um dos pilares-mestres na infra-estrutura para o desenvolvimento do turismo. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, o setor movimenta cerca de 5 bilhões de reais por ano e possui mais de 20 mil estabelecimentos, empregando aproximadamente 200 mil trabalhadores, de forma direta, e 600 mil de forma indireta. O setor hoteleiro é considerado o 4º maior empregador do País.
A proposição que ora apresento tem por objetivo coibir o não-repasse aos empregados das gorjetas recebidas e impor transparência ao procedimento, disciplinando a cobrança adicional do percentual de 10% sobre consumações, contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes, por parte dos bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Vale ressaltar, que a Portaria nº 04, de 1994, da SUNAB, estabelecia que os restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagens e similares só poderiam acrescer, compulsoriamente, qualquer importância às notas de despesas de seus clientes para distribuição a seus empregados, desde que previstas e nos percentuais estabelecidos por Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho.
Com a extinção da SUNAB, a citada Portaria deixou de vigorar, mas o costume de cobrar a gorjeta continua sendo adotado, o que nos motiva regular a matéria por meio deste projeto de lei.
Por todo o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição.
Sala das Sessões, em de março de 2007.
Deputado AUGUSTO CARVALHO
PPS/DF
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