Sentença estrangeira
Ministro nega recurso contra homologação de sentença estrangeira pelo STJ
Depois que o STJ negou a subida do RE para o STF, a empresa brasileira, com sede no Ceará, recorreu ao Supremo, alegando que a decisão questionada teria desrespeitado os princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade, e por isso deveria ser analisada pela mais alta corte de justiça brasileira.
Cabimento do RE
O ministro lembrou que, com o advento da Emenda Constitucional 45/04 (clique aqui), a competência originária para julgar pedidos de homologação de sentença estrangeira, que era do STF, passou a ser do STJ. Mesmo assim, disse Celso de Mello, em tese, é cabível a interposição de recurso extraordinário à Suprema Corte contra decisão do STJ em processos dessa natureza. O decano citou decisão do ministro Marco Aurélio no AI 718391 (clique aqui), que conheceu do recurso com base no artigo 102, III, da Constituição Federal, que prevê competir ao STF analisar RE contra causas decididas em única ou última instância.
Infraconstitucional
Ao negar o recurso, Celso de Mello argumentou que o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de que a alegação de desrespeito ao devido processo legal (due process of law) trata-se de transgressão reflexa ou indireta da Constituição. Isso porque o devido processo legal exerce-se de conformidade com a lei. Assim, por discutir matéria infraconstitucional, recurso com fundamento nesse princípio não pode ser discutido em recurso extraordinário no Supremo, disse o ministro, revelando ser esse o entendimento prevalecente na Corte. Nestes casos, não há um conflito imediato com o texto constitucional, explicou o ministro.
Nesse sentido, Celso de Mello ressaltou que a alegação de ofensa ao princípio da legalidade não autoriza, só por si, a interposição de RE, "pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional".
Outro argumento do ministro para negar o AI é o fato de que, para verificar a procedência das alegações da empresa brasileira, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é cabível em Recurso Extraordinário.
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Clique aqui e leia a integra da decisão do ministro Celso de Mello.
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