Indenização trabalhista
TST suspende decisão do TRT de Campinas sobre demissões na GM
Após a demissão, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica pedindo a suspensão cautelar das demissões e a declaração de sua nulidade. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator no TRT/Campinas destacou a impossibilidade jurídica de acolhê-lo, pois o dissídio tinha natureza declaratória, e não condenatória. O Regional, ao julgar o mérito do dissídio coletivo, declarou que a empresa não estava proibida de romper os contratos de trabalho, nem obrigada a negociar previamente as demissões com o sindicato. Porém, como os trabalhadores foram contratados por prazo determinado - de um ano, a vencer em julho - e dispensados antes do término desse prazo, o TRT/Campinas condenou a GM a pagar-lhes indenização equivalente ao valor integral da remuneração a que teriam direito até o fim do contrato - isto é, seis meses de salário.
A GM requereu então o efeito suspensivo dessa decisão até que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST se manifeste sobre o mérito do recurso ordinário. Em suas razões, sustentou que o sindicato não pediu, no dissídio coletivo, o pagamento de nenhuma indenização, mas apenas a suspensão das rescisões contratuais - e que, desta forma, o TRT teria incorrido no chamado julgamento extra petita - deferindo itens fora daquilo que foi pedido. A concessão de indenização também seria, alegou a GM, incompatível com o dissídio de natureza jurídica, que se destina à interpretação de cláusulas coletivas, e não à fixação de condenações.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, Moura França lembrou que é "absolutamente pacífico" o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que não cabe condenação em dissídio coletivo de natureza jurídica. Diante disso, considerou ter ocorrido possível ofensa ao devido processo legal. Observou, também, que, ao impor à empresa uma condenação que sequer fora objeto do pedido, o TRT/Campinas teria proferido julgamento extra petita. Finalmente, constatou a possibilidade de a decisão ser imediatamente objeto de execução, com prejuízo à empresa, ante a impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem objeto de cumprimento.
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Processo Relacionado : ES 209160/2009-000-00.2
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