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STF aplica tese do princípio da insignificância de forma diferente em casos com valores similares

Dois casos similares foram julgados ontem, 20/5, pelo STJ com entendimentos diferentes. As decisões, relativas ao princípio da insignificância, foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

21/5/2009


Um peso, duas medidas



STF aplica tese do princípio da insignificância de forma diferente em casos com valores similares

Dois casos envolvendo o princípio da insignificância e valores similares foram julgados pelo STF com entendimentos diferentes. No primeiro, um acusado de furtar água no RS, que causou prejuízo de R$ 96,33, teve ação penal suspensa. Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou entendimento do próprio STF que reconhece a necessidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de "pouca ou nenhuma relevância".

No segundo caso, um condenado pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80, de MG, não conseguiu HC. Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de furto famélico.

Furto de água

Ministro suspende ação penal contra acusado de furtar água no Rio Grande do Sul

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em HC (99054 - clique aqui) para suspender ação penal a que G.S.J. responde por uma ligação clandestina de água encanada, caracterizada como furto.

De acordo com a denúncia do MP, o furto causou prejuízo de R$ 96,33 à Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan.

O acusado se beneficiou da aplicação do princípio da insignificância tanto na primeira instância quanto no TJ/RS. Mas o STJ acolheu recurso do MP gaúcho e abriu ação penal contra ele.

Ao analisar o pedido de HC, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou entendimento do próprio STF que reconhece a necessidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de "pouca ou nenhuma relevância para o Direito Penal. Ou seja, situações em que não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado" Para ele, o caso se enquadra nessa orientação.

Para o ministro "Na espécie ora em exame, e considerando a análise perfunctória que se faz possível nesta fase processual, tudo leva a crer que os fatos apresentados na inicial se enquadram na orientação acima descrita. É dizer, o furto de água no valor reconhecido de R$ 96,33 (noventa e seis reais e trinta e três centavos), nas condições narradas na denúncia do Ministério Público gaúcho, não se mostra, em tese, capaz de atingir de modo relevante a esfera de proteção do Direito Penal."

Assim, a ação penal ficará suspensa até julgamento definitivo do HC.

 


Furto de goma de mascar

Denunciada por furto de goma de mascar não consegue habeas corpus

O ministro Marco Aurélio, do STF, negou liminar no HC (98944 - clique aqui) pedido por V.C., condenada por dois anos de prisão pelo furto de caixas de gomas de mascar avaliadas em R$ 98,80.

O caso ocorreu em Sete Lagoas/MG e, ao julgar um pedido de HC, o TJ/MG concordou com um dos argumentos da defesa e reduziu a pena para um ano e três meses. No entanto, rejeitou o argumento da insignificância do crime e consequentemente o pedido para anular a condenação.

O STJ também rejeitou a tese do princípio da insignificância. Contra essa decisão, a defesa recorre ao Supremo para suspender a condenação e a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.

Decisão

Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio reconheceu que o prejuízo causado pelo furto é de pequeno valor, mas observou que não se trata de "furto famélico", ou seja, quando a pessoa subtrai alimentos para saciar a fome.

"De início, seria dado acolher o pedido de suspensão do que decidido no processo-crime instaurado contra a paciente. Realmente, o prejuízo advindo do furto foi de pequena monta – caixas de goma de mascar avaliadas em R$ 98,80 -, mas, além de não se tratar do denominado furto famélico, nota-se que a paciente já havia incursionado em tal campo, surgindo condenação penal. Em síntese, voltou a claudicar na arte de proceder em sociedade, não cabendo, ao menos nesta fase preliminar, acionar o instituto da bagatela e suspender a eficácia do título executivo judicial condenatório."

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