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Câmara aprova a criação do cadastro positivo de consumidores

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o PL 836/03, do deputado Bernardo Ariston - PMDB/RJ, que cria o cadastro positivo de consumidores, com informações sobre os pagamentos feitos em dia pelos cadastrados. A proposta, que também regulamenta a atuação dos bancos de dados particulares de proteção ao crédito (como o SPC e o Serasa), segue para o Senado.

20/5/2009


Proteção ao crédito

Câmara aprova a criação do cadastro positivo de consumidores

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o PL 836/03 (v.abaixo), do deputado Bernardo Ariston - PMDB/RJ, que cria o cadastro positivo de consumidores, com informações sobre os pagamentos feitos em dia pelos cadastrados. A proposta, que também regulamenta a atuação dos bancos de dados particulares de proteção ao crédito (como o SPC e o Serasa), segue para o Senado.

O texto aprovado é de uma emenda substitutiva do deputado Maurício Rands – PT/PE, relator pela CCJ. A abertura de cadastro positivo dependerá de autorização por escrito, com assinatura de termo específico, tanto no caso de pessoa física quanto de pessoa jurídica.

Embora o texto dispense os bancos de dados de comunicar, ao cadastrado, a inclusão de informações sobre os pagamentos em dia, ele poderá proibir os gestores de fornecerem seu histórico positivo. Isso vale tanto para a pessoa física quanto para a jurídica, que também poderão determinar o cancelamento do cadastro positivo a qualquer tempo, desde que não haja operação de crédito com pagamento pendente.

A proibição de fornecer dados não atinge, entretanto, as análises de risco feitas com base neles.

Inadimplência

Para incluir informações sobre inadimplência, o gestor do banco de dados não precisará de autorização do devedor, mas deverá comunicá-lo se a transação for com o setor privado. Essa comunicação deverá conter vários detalhes, como: identificação completa de quem pediu a inclusão do devedor no cadastro; tipo do título e data de emissão; vencimento; valor; e telefones para contato com o banco de dados e o informante.

O Plenário aprovou, com 300 votos a 32, emenda do deputado Moreira Mendes – PPS/RO determinando que a comunicação, ao cadastrado, de que será incluída informação de inadimplência sobre ele seja feita com aviso de recebimento ou serviço similar.

Em outro destaque aprovado, o Plenário decidiu que as dívidas ou parcelas de até R$ 60 (sem contar multas e outros encargos) não serão incluídas nos registros de inadimplência. A medida estava prevista no PL 2798/03, da deputada Perpétua Almeida – PcdoB/AC, que tramita apensado ao PL 836/03.

Telefone

O texto aprovado também proíbe incluir dados relativos a transações feitas por telefone, ou por outro meio, como a internet, que gere dúvida sobre a identidade do devedor. O projeto abre uma exceção para a hipótese de a identidade ser confirmada por qualquer meio, mas não especifica quais seriam as formas admitidas para isso.

Em negociações antes da votação, o relator Maurício Rands retirou do texto a possibilidade de ser registrado o atraso no pagamento de contas de água, luz, telefone ou gás.

Spread

O líder do Psol, deputado Ivan Valente - SP, criticou o argumento dos defensores do projeto de que o cadastro positivo servirá para reduzir o spread bancário. Segundo ele, várias medidas de compartilhamento de informações já adotadas antes não tiveram esse efeito.

Porém, de acordo com o relator Maurício Rands, em todos os países nos quais foi criado esse cadastro houve duas consequencias: ampliação da oferta de crédito e queda dos juros. Rands citou como exemplos Canadá, Chile, Coréia do Sul e Estados Unidos. "Ao aprovar esse projeto, a Câmara dá ao Brasil uma legislação moderna e que protege os direitos do consumidor, possibilitando à população mais pobre maior acesso a crédito", afirmou.

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PROJETO DE LEI Nº ,DE 2003.

(Do Sr. Bernardo Ariston)

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE BANCOS DE DADOS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Congresso Nacional resolve:

Art.1º Os bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores e às pessoas envolvidas voluntariamente nas relações de consumo e as unidades de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades e/ou empresas de caráter público.

§1º Para efeito do que dispõe este artigo, compreendese consumidor toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos como destinatário final.

§2º O disposto nesta lei se aplica aos usuários de serviços.

§3º Considera-se usuário para o que trata o presente artigo a pessoa física ou jurídica que utiliza serviços prestados por empresas, inclusive do sistema financeiro.

Art.2º A abertura de cadastro, ficha e registro de dados especiais sobre o consumidor e o usuário de serviços deverá ser comunicada, por escrito, ao destinatário final, mesmo quando não solicitado por ele.

§1º O cadastro e dados do consumidor e do usuário de serviços devem ser objetivos, claros, verdadeiros e produzidos em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a três anos.

§2º Não havendo cobrança de valores no período referido no parágrafo anterior, é vedada a permanência de informações sobre o consumidor final ou o usuário em bancos de dados, cadastros, fichas, registros e similares.

§3º Ficam as empresas e instituições que prestam segurança às operações de crédito proibidas de cobrar quaisquer valores para a emissão e a entrega de certidões relativas à situação do consumidor e do usuário.

Art.3º A comunicação de informações, dados e cadastros do consumidor e do usuário aos bancos de dados e serviços de proteção ao crédito é da inteira responsabilidade do fornecedor e do prestador de serviço.

§1º À diretoria da empresa ou da instituição que fornece informações sobre a situação financeira do cliente, a existência de registros de débitos em outras empresas e as referências positivas de crédito cabe a responsabilidade de verificar a exatidão e a veracidade do que trata este artigo.

§2º O arquivista e o dirigente da empresa ou instituição referida no parágrafo anterior são responsáveis, solidários, pelo levantamento e registro de dados, cadastros e informações do consumidor e do usuário de serviço em geral.

Art.4º Sempre que se verificar inexatidão nos dados e cadastros e nas informações sobre o consumidor e/ou o usuário, ele poderá exigir sua imediata correção.

§1º O arquivista e o responsável pelos respectivos registros, no prazo de três dias, devem efetuar as alterações e comunicar as providências adotadas aos eventuais destinatários dos informes incorretos.

§2º O destinatário dos informes incorretos é obrigado a informar, por escrito, as possíveis alterações ao consumidor ou ao usuário final.

Art.5º É vedado às unidades de proteção ao crédito e aos serviços do sistema financeiro fornecerem informações sobre o consumidor e/ou o usuário que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito e a outros negócios.

Art.6º Constitui infração, respeitado o disposto na Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, a inobservância à presente lei.

§1º A infração sujeita o infrator ao pagamento de multa, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e as definidas em normas específicas.

§2º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, cabendo à União estabelecer normas para a sua efetivação.

§3º A multa de que trata este artigo será no montante não inferior a quatro milhões de vezes o valor do índice equivalente e que substitui a da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Art.7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

JUSTIFICAÇÃO

O relacionamento inamistoso que existe entre o consumidor, o usuário de serviços e as instituições que se propõem a dar segurança às operações de crédito, efetuadas por empresas mercantis e prestadoras de serviços, continua se agravando em conseqüência da confusão relacionada ao entendimento dos dispositivos do novo Código Civil.

Acrescente-se a esse fato, a falta de responsabilidade de algumas operadoras de crédito e do sistema bancário e das firmas comerciais e industrias na transmissão e captação de dados, cadastros e informações sobre o consumidor e o usuário em geral.

Segundo os principais jornais de edição nacional, os consumidores, os usuários, os fornecedores e prestadores de serviço estão confundindo o prazo de prescrição de cobrança de títulos de crédito (durante quanto tempo os credores podem cobrar judicialmente uma divida) com o prazo previsto para o que o nome do favorecido pelo crédito seja retirado dos cadastros de inadimplentes do Banco Central, do SPC e do Serasa. O que estabeleceu a dúvida foi o artigo 206 e seu parágrafo 3º do novo Código Civil: o dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de títulos de créditos é de três anos. Já o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estipula que os bancos de dados não podem conter informações de negativas por um período superior a cinco anos. Na verdade, não houve redução do prazo, pois, dependendo na natureza da divida, o prazo de prescrição poderá ser de até dez anos, mas o nome do consumidor ou do usuário do serviço financiado poderá constar do cadastro pelo prazo de cinco anos. Não obstante, dirigentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor afirmam que todas as transações bancárias estão no prazo de prescrição de três anos, pois este é o prazo para se cobrar juros e dividendos, segundo o parágrafo 3º do artigo 206 do novo Código.

As dificuldades maiores, entretanto, estão no relacionamento entre as empresas fornecedoras de crédito e os consumidores que, em conseqüência da falta de objetividade e complexidade dos informativos sobre suas condições, acabam sendo prejudicados e seus nomes anotados em “listas negras” das empresas cadastrais. A inexatidão dos dados sobre os aspirantes aos créditos, fornecidos por financeiras e por bancos aos estabelecimentos de defesa aos fornecedores e prestadores de serviços, é o maior complicador das transações comerciais e bancárias. As falsas informações sobre a situação de clientes de bancos, passadas por gerentes ávidos de cumprir suas metas, e sobre pessoas que nem chegaram a realizar qualquer tipo de negócios, por exemplo, com financeiras relacionadas com o comércio de veículos, têm sido motivos da abertura dos milhares de processos judiciais que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais e no Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de um dispositivo legal que atribua responsabilidade aos informantes e aos arquivistas dos dados e cadastros do interessado em créditos e a ausência de vontade cívica dos administradores das instituições de defesa dos fornecedores e prestadores de serviços, são os agravantes da situação.

Este projeto de lei tem como objetivo criar dispositivos que punam os responsáveis pelas informações falsas e distorcidas sobre os consumidores e usuários que recorrem ao sistema de crédito para alcançar seus objetivos. Visa, ainda, responsabilizar os dirigentes do sistema de proteção ao crédito que não cumprem os prazos estabelecidos por lei para a cobrança de débitos e permanência dos nomes dos financiados em cadastros negativos ou “listas negras”.

Em síntese, pune as pessoas que criam constrangimento aos cidadãos de bem.

Sala das Sessões, de abril de 2003.

Deputado Bernardo Ariston

PSB-RJ.

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