Nas alturas
Empresa aérea indeniza por atraso
O auxiliar de enfermagem comprou passagem em um voo saindo de Confins/MG no dia 26 de junho, às 19h15, com destino a Curitiba/PR. Ao chegar à capital paranaense ele pegaria um ônibus às 23h - o último daquele dia - para ir à cidade de Navegantes/SC, onde haveria outro avião esperando por ele às 7h30, para levá-lo a uma plataforma de petróleo em alto mar, na qual ele prestaria serviço.
De acordo com os autos, na hora do check in, o rapaz foi informado de que houve uma transferência de voo e que seu avião sairia às 20h10, fazendo escala em São Paulo. Houve um atraso e a decolagem só ocorreu às 23h, e o desembarque foi no aeroporto de Guarulhos. Com isso, o auxiliar de enfermagem teve de ser levado de ônibus para o aeroporto de Congonhas, o único que tinha decolagens naquele horário.
No balcão da empresa, ele disse que não chegaria a tempo em Curitiba e pediu que seu destino fosse trocado para Navegantes/SC. O pedido foi aceito, e informaram a ele que o voo seria pela TAM. Ao voltar ao balcão às 6 da manhã, foi informado de que a troca de passagem teria de ser cancelada, pois o valor da passagem era muito elevado e que a OceanAir não tinha como arcar com a diferença.
O auxiliar de enfermagem teve que pagar do próprio bolso a passagem de São Paulo para a cidade de Navegantes, no valor de R$ 816. Disse também que não recebeu da empresa nenhuma ajuda com hospedagem ou alimentação enquanto esperava no aeroporto.
Em sua defesa, a OceanAir alegou que deu aos passageiros a opção de solicitar reembolso ou remarcação de voo, mas o rapaz preferiu esperar acomodação em outra aeronave, aceitando assim as condições de desembarcar em São Paulo para depois ser levado a Curitiba. Disse ainda que os fatos ocorridos foram meros aborrecimentos.
A sentença de 1ª Instância condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além de ressarcir os R$ 816 gastos na passagem para Santa Catarina. A OceanAir, então, recorreu ao TJ, pleiteando a reforma da sentença ou a redução do quantum indenizatório, e teve o pedido parcialmente acatado.
Por consenso, os desembargadores Gutemberg Mota, Electra Benevides e Cabral da Silva consideraram que o valor de R$ 6 mil era satisfatório, pois compensava o sentimento ruim sofrido pelo rapaz e não se configurava como vantagem ilícita.
Em seu voto, o desembargador Cabral da Silva destacou ainda que "o dano moral é inquestionável, pois o atraso no voo ocasionou a perda do horário do embarque para a plataforma onde prestaria serviço", o que não pode ser considerado como mero inconveniente.
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29/3/09 - TJ/DF - Empresa aérea é condenada por alterar data de viagem sem avisar passageiro - clique aqui.
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18/2/2008 - TRF da 4ª região - Empresas aéreas devem fornecer atestados de atraso de vôos - clique aqui.
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5/12/2007 - Ministério da Defesa cria indenização para passageiro de vôo com atraso e Anac aumentará tarifa para avião atrasado em Congonhas - clique aqui.
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24/8/2007 - Condenações Aéreas (parte III) - clique aqui.
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30/7/2008 - Condenações Aéreas - clique aqui.
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