Princípio da proporcionalidade
STJ - Judiciário deve observar proporcionalidade ao aplicar pena de perda de delegação de cartório
A pena foi aplicada pela Corregedoria Geral, órgão vinculado ao TJ/SP encarregado de fiscalizar a atuação dos serviços notariais e de registro no estado. A decisão da corregedoria foi combatida por meio de um mandado de segurança, que foi negado pelo TJ/SP.
No recurso interposto no STJ, a defesa do tabelião que era titular do cartório alegou a existência de inexigibilidade da pena de perda de delegação sob o argumento de que a conduta do notário não teria sido listada na lei dos Cartórios (lei 8.935/94 - clique aqui). Afirmou também que a aplicação da sanção deveria ter sido realizada com base na exata descrição da suposta conduta ilegal do tabelião, e não em "descrições genéricas".
No voto que proferiu no julgamento, o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos da defesa do tabelião.
Na avaliação do relator, o Capítulo VI da lei dos Cartórios não deixa dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da sanção de perda da delegação. "A pena (...) é residual, ou seja, não caracterizada qualquer das condutas menos graves descritas na norma jurídica (lei dos Cartórios), a sanção será aplicada", escreveu ele no voto apresentado.
O ministro teceu ainda, em seu voto, comentários a respeito da delegação de serviços públicos essenciais. "Na forma republicana de governo, não há qualidades pessoais absolutas relacionadas à prestação de serviços públicos, sendo certo que até a vitaliciedade de alguns agentes públicos é relativa; magistrados e membros do Ministério Público podem, em determinados casos, perder os seus cargos", ressaltou.
Para Martins, o tabelião pretendeu atribuir à sua delegação "natureza jurídica somente compatível com a forma monárquica de governo", o que, segundo o ministro, foi categoricamente afastado pelo artigo 1º da CF/88 (clique aqui) que consagrou o Brasil como uma República Federativa.
No Brasil, por expressa determinação constitucional (artigo 236), os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ingresso no exercício desses serviços é feito por concurso público.
A decisão da 2ª Turma do STJ foi unânime.
-
Processo Relacionado : RMS 26536 - clique aqui.
________________