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Ministro do STF indefere liminar que tentava derrubar a proibição ao amianto

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar na ADPF 109 em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI é contrária à lei do município de São Paulo que proíbe o uso de elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil (Lei 13.113/01). Também é arguido o decreto municipal 41.788/02, que regula essa lei.

22/4/2009

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar na ADPF 109 em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI é contrária à lei do município de São Paulo que proíbe o uso de elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil (Lei 13.113/01). Também é arguido o decreto municipal 41.788/02, que regula essa lei.

O ministro usou como fundamento para sua decisão o julgamento do Plenário na ADIn 3937 (clique aqui), no qual a Corte decidiu que, por uma questão de saúde, a lei que proíbe o amianto estava de acordo com a CF. Esse julgamento ocorreu em 4 de junho de 2008.

A decisão de Lewandowski contrariou o parecer da Procuradoria Geral da República, que defendeu a concessão da liminar baseada no argumento de que existe uma lei federal que autoriza o uso do amianto, portanto a lei municipal representaria uma ofensa à competência da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e defesa da saúde e proteção do meio ambiente.

Além disso, proibir o produto gera prejuízo financeiro às empresas que se utilizam do amianto e repercussão nos contratos de trabalho. Nessa mesma linha foi o parecer da Advocacia Geral da União, que também recomendou a concessão da liminar por ser competência da União elaborar as normas gerais sobre recursos minerais.

O pedido

A CNTI faz, nos autos, ampla explanação sobre as diferenças entre o amianto crisotila (branco) e o anfibólico (marrom ou azul), ressaltando que a primeira espécie é "infinitamente menos agressiva [do que a segunda] e admite o estabelecimento seguro de índices de tolerância, razão pela qual é seu uso é legalmente permitido no Brasil".

A Confederação alega, ainda, que a lei paulistana proíbe o uso da substância "sem uma razão sustentável do ponto de vista científico, tanto que manteve o consumo do mineral nos demais ramos industriais, tais como têxtil e automotivo". Para a CNTI, esse fato demonstraria a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal.

Diz ainda que a Lei 9.055/95 (clique aqui) disciplina o tema da utilização do amianto. Dessa forma, havendo norma geral em vigor, de âmbito federal, a disciplinar a matéria, "resta aos municípios, na hipótese, a possibilidade de suplementar a legislação federal no que couber, sem, no entanto, opor-se à sua eficácia – na prática, derrogar a norma federal".

Assim, a CNTI pede que se conceda liminar para suspender a eficácia da Lei 13.113/01 e, por inconstitucionalidade consequencial, do decreto 41.788/02, ambos do município de São Paulo. E, no mérito, que sejam declaradas inconstitucionais essas normas.

Ainda não há previsão do julgamento de mérito da ADPF.

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