Queimadas
Sindicatos questionam lei de município paulista que proibiu queima de cana-de-açúcar
O TJ/SP julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.446/03 (clique aqui), do município de Botucatu, no interior do estado, que proibiu as queimadas no preparo do plantio e colheita da cana-de-açúcar.
As entidades argumentam, no entanto, que a decisão contrariou a CF/88 (clique aqui) e também a legislação estadual.
Competência concorrente
Na ação, os sindicatos relatam que o artigo 24 da CF estabelece competência concorrente da União, estados e Distrito Federal para elaborar leis de proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
A ação argumenta que foi equivocada a interpretação da justiça estadual de que o fato de a CF/88 - art. 23 - estabelecer como competência dos municípios a proteção ao meio ambiente permite a eles definir regras sobre o tema.
"Os municípios tem reconhecida a sua competência para agir em relação ao meio ambiente. Retenha-se competência para agir, para atuar. Não para legislar", ressaltam.
Os sindicatos também argumentam que a Lei estadual nº 11.241/2002 (clique aqui), que regulamentou a atividade, não proíbe a queima da cana-de-açúcar, apenas impôs critérios para que o método seja realizado. Se a lei estadual estabelece o processo controlado da queima e permite a utilização do fogo de forma controlada, como prática agrícola de colheita, a existência de lei municipal que não permita o uso do fogo contraria aquela, afirmam.
Etanol
As entidades alegam ainda o cultivo da cana-de-açúcar é importante para todo o país, uma vez que é a matéria-prima do etanol, uma das principais fontes de energia dos automóveis nacionais.
Apesar de reconhecer os perigos da queima para os cortadores de cana e para o meio ambiente, os sindicatos afirmam que não é possível substituir o método no momento, porque são muitas as adaptações que ainda precisam ser feitas nas fazendas e o número de colheitadeiras mecanizadas é insuficiente.
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Processo relacionado : AC 2316 - clique aqui.
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