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STJ - É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados

O STJ definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. O entendimento é da Terceira Seção e orientará as decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que analisam, entre outras, as matérias de Direito Penal.

31/3/2009


Juízes Convocados

STJ - É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados

O STJ definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. O entendimento é da Terceira Seção e orientará as decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que analisam, entre outras, as matérias de Direito Penal.

A relatora do HC é a desembargadora Jane Silva, que retomou, em fevereiro, suas atividades junto ao TJ/MG.

O julgamento foi encerrado após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou o entendimento da relatora. O ministro esclareceu que, não havendo dúvida sobre a regularidade da convocação - sistema já considerado constitucional pelo STF, seria incongruente limitar o poder decisório dos juízes convocados. Ressaltou, ainda, que, entender de modo contrário, levaria a problemas insolúveis, como no caso em que, numa câmara ou turma composta majoritariamente por desembargadores, estes divergissem, e o voto do juiz convocado decidisse a questão.

No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o órgão do TRF da 1ª região estava composto por dois juízes convocados e um desembargador. De acordo com o novo entendimento, sendo regular a convocação dos juízes de primeiro grau, o poder decisório desses julgadores deve ser equiparado ao dos desembargadores.

Após a extinção do período de férias forenses, passou a ser frequente a situação em que dois desembargadores de uma mesma câmara ou turma se encontrassem em gozo de licença ou férias. Assim, nessas hipóteses, caso fosse considerada ilegal a composição majoritária por juízes convocados, estaria inviabilizado o serviço destas câmaras ou turmas, que não poderiam realizar julgamentos até o retorno de um dos desembargadores.

Até então, o entendimento do STJ era no sentido de que o julgamento realizado por este tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a Turmas Recursais, para as quais a CF/88 (clique aqui) teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade.

Além do ministro Fischer, votaram de acordo com a posição da relatora os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Apenas o ministro Nilson Naves divergiu. Para ele, havendo maioria de juízes de primeiro grau, o julgamento deveria ser anulado.


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