Contribuição previdenciária
Sindicato obtém, por liminar, o direito de não incluir tributação previdenciária sobre aviso prévio indenizado
O MS foi impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS. A liminar foi deferida pelo juiz Federal do RS Alexandre Rossato da Silva Ávila.
Na ação, o sindicato foi representado pelo advogado Marco Antônio Aparecido de Lima, do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica.
"Essa decisão reafirma nossas manifestações, desde o advento do decreto 6.727, de que a natureza do aviso prévio indenizado não se compatibilizava com a incidência de tributo previdenciário, nem com a legislação em vigor, razão pela qual, frente ao princípio da legalidade, ainda que revogada a alínea "f" do §9º do art. 214 do Decreto 3038/99 (clique aqui), a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio", conclui o causídico.
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Confira abaixo a liminar na íntegra.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2009.71.08.001667-0/RS
IMPETRANTE : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL-MECÂNICA E ELETRO-ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA - SIMECAN
ADVOGADO : MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo, em que o Sindicato impetrante, na qualidade de representante das indústrias metal-mecânicas e eletro-eletrônicas de Canoas e Nova Santa Rita, pede liminar para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador, exigida sobre o aviso prévio indenizado. Narra que o art. 214, §9º, do Decreto n. 3.048/99 permitia a exclusão do aviso prévio indenizado do cálculo do salário-de-contribuição, para fins de recolhimento previdenciário. Aduz que o Governo publicou o Decreto n. 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou aludido §9º, de modo a inserir a mencionada verba na base de cálculo do encargo previdenciário. Entende que é equivocada tal posição, pois o aviso prévio indenizado tem evidente natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. Afirma que o Decreto não pode confrontar o art. 28 da Lei n. 8.212/91, que prevê as exclusões possíveis da base de cálculo da contribuição.
2. É o breve relato. Decido.
O art. 195, I, "a", da Constituição Federal, outorga competência tributária para a instituição de uma contribuição para a Seguridade Social, a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, que recaia sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Já o §11 do art. 201 da CF dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
A base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário-de-contribuição do empregado, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês (art. 28, I, da Lei 8212/91). As únicas exclusões permitidas da base de cálculo da contribuição previdenciária são aquelas previstas na própria lei (art. 28, §9º), não havendo referência expressa quanto ao aviso prévio indenizado.
No regulamento da Lei de Custeio, o art. 214, §9º, alínea "f", do Decreto 3048/99, excluía do salário-de-contribuição o aviso prévio indenizado Tal preceito, porém, foi revogado pelo Decreto 6.727/09.
Na Lei de Custeio, o aviso prévio não se ajusta ao conceito de remuneração auferida, compreendida como tal a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, destinados a retribuir o trabalho (inciso I do art. 28 da Lei 8.212/91). Assim, frente ao princípio da legalidade, ainda que operada a revogação da alínea "f" do §9º do art. 214 do Decreto 3038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio.
Pela CLT, o aviso prévio é o prazo mínimo de 30 dias outorgado à parte para avisar a outra acerca do seu interesse na rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado (art. 487). O aviso prévio também pode ser pago em dinheiro, caso em que indeniza o trabalhador. Não se trata de rendimento do trabalho e nem de ganho habitual. AMAURI MASCARO NASCIMENTO também considera aviso prévio como sendo "o modo pelo qual é denominada uma indenização substitutiva paga em alguns casos à falta do cumprimento em tempo desse prazo" (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO; p. 417; Saraiva; 1992). A antiga Súmula 79 do extinto TFR também dispunha que a contribuição previdenciária não incidia sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio.
Em caso análogo, decidiu o TRF4ª Região:
TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO MÊS A MÊS. 1. O aviso prévio indenizado, não obstante integre o tempo de serviço para todos os efeitos legais, possui caráter eminentemente indenizatório, não se enquadrando, assim, na concepção de salário-de-contribuição. 2. Não há necessidade de calcular o desconto previdenciário mês a mês, desde que a alíquota correspondente à base de cálculo seja a mesma em todas as competências. Uma vez que o montante apurado em cada mês situa-se em diversas faixas de rendimentos, com alíquotas diversas conforme a base de cálculo da contribuição, o desconto previdenciário deve ser calculado mês a mês.
(TRF4, AGPT 96.04.19993-5, PRIMEIRA TURMA, RELATOR JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 22/05/2007)
Nesse passo, também é oportuno transcrever os fundamentos utilizados pelo Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik no julgamento da apelação cível 2002.72.01.000273-2, para fins de afastar a incidência do aviso prévio indenizado no cálculo do salário-de-contribuição:
"Quanto ao aviso prévio indenizado, previsto no art. 487, § 5º, da CLT, impende considerar que a legislação atual não oferece o mesmo tratamento que a versão original da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, pois não o afasta expressamente do salário-de-contribuição. É necessário, portanto, investigar a sua natureza e verificar a possibilidade de considerá-lo como verba recebida a título de ganho eventual, nos termos do item 7 desse dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. Mesmo não se vislumbrando esse caráter no aviso prévio indenizado, em face da sua absoluta não-habitualidade, ajusta-se à previsão do item 7 da alínea e do § 9º do art. 28, não devendo integrar o salário-de-contribuição."
3. Ante o exposto, defiro a medida liminar, assegurando às empresas substituídas pelo sindicato impetrante o direito de não incluir, na base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de salários, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, inclusive o 13º salário proporcional, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre tal verba.
4. Intime-se o representante judicial da União e notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. Dê-se vista ao MPF para parecer. Após, venham conclusos para sentença.
Novo Hamburgo, 17 de março de 2009.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Juiz Federal
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21/1/09 - INSS sobre o aviso prévio indenizado. Mais um erro do governo - Marco Antonio Aparecido de Lima - clique aqui.
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