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Pleno da OAB apoia projeto sobre representação e assistência judiciária

O Pleno do Conselho Federal da OAB decidiu ontem, 9/3, por unanimidade, apoiar o projeto de lei nº 7.642, de 2006, de autoria do deputado federal Marcelo Ortiz, que altera a redação do artigo 791 da CLT

10/3/2009


Assistência

Pleno da OAB apoia projeto sobre representação e assistência judiciária

O Pleno do Conselho Federal da OAB decidiu ontem, 9/3, por unanimidade, apoiar o projeto de lei nº 7.642, de 2006, de autoria do deputado federal Marcelo Ortiz, que altera a redação do artigo 791 da CLT (clique aqui).

O projeto dispõe sobre representação e assistência judiciária, estabelecendo o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho e disciplinando a assistência judiciária ao trabalhador feita por advogado constituído pelo cliente ou indicado pela OAB, e o respectivo pagamento dos honorários advocatícios.

No debate da matéria, na sessão plenária da OAB, em Brasília, o relator do processo na entidade, o conselheiro federal pelo Acre, Renato Castelo de Oliveira, opinou pelo apoio ao projeto, para defender a presença nos processos do profissional da advocacia legalmente habilitado e a garantia plena dos interesses do trabalhador.

O voto do relator foi seguido pela integralidade dos 81 conselheiros federais da OAB. O teor do projeto de lei foi examinado pela entidade por proposição do deputado Marcelo Ortiz. A sessão em que a matéria foi examinada foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto.

__________

PROJETO DE LEI Nº 7.642, DE 2006
(Do Sr. MARCELO ORTIZ)

Altera a redação do Art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para dispor sobre representação e assistência judiciária e revoga os Arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 791 As partes serão representadas em juízo por advogado legalmente habilitado que, inclusive, poderá atuar em causa própria.

§ 1º Será concedida assistência judiciária à parte que declarar não possuir condições de pagar honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

§ 2º A assistência judiciária poderá ser prestada por advogado:

a) de livre escolha do beneficiário;

b) indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, alínea “b”, a Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho firmará convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual estabelecerá, dentre outras condições:

I. igualdade de tratamento em relação aos advogados inscritos;

II. indicações mediante rodízio, podendo ser adotado como critério de preferência a condição do profissional ser integrante de departamento jurídico da entidade sindical do beneficiário;

III. pena de multa e sanção disciplinar aos profissionais que, designados para o encargo de assistente judiciário, recusarem-se, sem motivo justificado, ao respectivo cumprimento;

IV. competência das seccionais da OAB para executar o convênio em suas respectivas jurisdições territoriais;

V. possibilidade das seccionais da OAB delegarem competência às subsecções dos municípios.

§ 4º Constitui justo motivo para a recusa do “munus” público a que se refere o parágrafo anterior, além de outros a critério da autoridade judiciária competente:

I. estar impedido de exercer a advocacia;

II. ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

III. ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato

anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

IV. já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

V. haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

§ 5º Conforme a natureza do motivo da recusa, o juiz poderá concedê-la de forma temporária.

§ 6º Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário da justiça gratuita ou de assistência judiciária.

§ 7º Na hipótese das exceções previstas no parágrafo anterior e na parte final do Art. 790-B o pagamento dos honorários advocatícios e periciais correrá por conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

§ 8º No caso de acordo, os honorários advocatícios serão objeto de transação entre as partes.

§ 9º Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa.

Art. 2º Ficam revogados os Artigos 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Com nossas homenagens, vimos apresentar o presente Projeto que constitui o resultado de sugestões encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo. O objetivo é estabelecer o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho, sendo necessário, para tanto, extinguir o jus postulandi e disciplinar a hipótese da assistência judiciária.

Argumenta aquela Seccional que a Emenda 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, estendendo a ações que envolvam outras relações de trabalho (não apenas as de emprego), litígios de natureza sindical e controvérsias sobre penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho. Daí o Tribunal Superior do Trabalho ter editado a Instrução Normativa nº 27, de 22.05.05, provocando uma dicotomia de tratamento entre as ações trabalhistas ao assim dispor:

“Exceto das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.” (Art. 5º). Por outro lado, também é imprópria a Lei nº 5.584/70, que atribuiu aos sindicatos a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, única hipótese em que a sucumbência acarreta a condenação em honorários advocatícios. É que, apesar da denominação adotada, trata-se de mera retribuição ao sindicato, posto que reverte para seus cofres e não para advogado.

Ademais, com a devida vênia dos que pensam de forma contrária, após a Constituição Federal de 1988, em face do princípio da liberdade sindical – que inclui a de filiar-se e a de não filiar-se – não há como obrigar o sindicato a prestar assistência jurídica aos não filiados. A Lei nº 10.288/2001 que obrigava o sindicato a prestar assistência judiciária aos não filiados e desempregados já foi revogada pela Lei nº 10.537/2002 que reescreveu o Art. 789, suprimindo tal disposição, quiçá em virtude de sua duvidosa constitucionalidade.

No entanto, em geral, a Justiça do Trabalho é a Justiça dos desempregados. E o trabalhador é presumidamente pobre ou, quando menos, não pode arcar com as despesas processuais, honorários de perito e de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

A exclusão dos honorários no processo do trabalho devese ao chamado jus postulandi, que é o direito de o trabalhador postular em juízo sem a assistência de um advogado. Pensava-se tutelar o menos favorecido ao não inviabilizar o acesso ao judiciário quando o trabalhador não tivesse condições de arcar com os custos de um profissional técnico do Direito.

Mas o que ocorre hoje é o abandono do mais fraco, desassistido, diante do adversário mais forte, com valiosa assessoria técnica.

Urge, pois, que se ponha fim a essa desassistência consentida do trabalhador, fazendo valer o que se inscreveu no Art. 133 da CF, no sentido de que “O advogado é indispensável à administração da justiça”.

Mais: a CF também assegura como direito fundamental a assistência jurídica completa e gratuita a cargo do Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV).

Daí o presente Projeto, assegurando aos profissionais que exercerem esse munus público o pagamento por conta das dotações orçamentárias dos Tribunais do Trabalho. A mesma solução é proposta no caso de honorários periciais, superando-se o antigo problema de definir a responsabilidade pelo pagamento quando o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita: de um lado, é justa a isenção do pagamento, seja pelo beneficiário da justiça gratuita, seja pelo que não sucumbiu na ação quanto ao objeto da perícia; mas, de outro lado, o profissional que realizou a perícia, conquanto realizando um munus público, não pode ficar sem receber pelo trabalho efetivamente realizado.

A Lei nº 10.537/02 já disciplinou sobre a justiça gratuita no corpo do texto consolidado (mais especificamente no Art. 790), superando algumas questões sobre a aplicabilidade da Lei nº 1.060/50, à Justiça do Trabalho, após o advento da Lei nº 5.584/70. Restava (como de fato ainda resta) dirimir a referida questão sobre os honorários periciais.

Finalmente, a preferência na indicação pela OAB de profissional que integre os quadros jurídicos de entidade sindical – de qualquer nível no sistema da organização sindical – não ofende o princípio da liberdade sindical. Ao contrário, tem como respaldo o princípio que assegura a prerrogativa sindical de defender em juízo os interesses da categoria. Mas, corrigindo a impropriedade da Lei nº 5.584/70, a verba honorária, decorrente da sucumbência, passa a ser devida ao profissional e não aos cofres sindicais.

Com esses argumentos, submetemos o assunto aos Nobres Colegas congressistas.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado MARCELO ORTIZ

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