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TRF da 4ª região - UFSC deve indenizar aluna do curso de Direito cadastrada indevidamente em site de relacionamentos

A Terceira Turma do TRF da 4ª região manteve, na última semana, decisão de primeira instância que condenou a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC a indenizar em R$ 5 mil uma aluna do curso de Direito que teve seu nome cadastrado sem autorização em um site de encontros amorosos por meio de um computador da universidade.

20/2/2009


Site de encontros

TRF da 4ª região - UFSC deve indenizar aluna do curso de Direito cadastrada indevidamente em site de relacionamentos

A Terceira Turma do TRF da 4ª região manteve, na última semana, decisão de primeira instância que condenou a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC a indenizar em R$ 5 mil uma aluna do curso de Direito que teve seu nome cadastrado sem autorização em um site de encontros amorosos por meio de um computador da universidade.

Conforme a autora, um monitor do laboratório de informática jurídica teria feito seu cadastro no site de encontros "Almas Gêmeas" do provedor Terra e lançado informações na ficha eletrônica que sugeriam que ela estaria disponível para manter relações sexuais com homens e mulheres. Ela só teria tomado conhecimento do fato ao receber por e-mail 34 mensagens de cunho sexual.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a responsabilidade é da universidade, que ao possibilitar a seu alunos a utilização de computadores conectados à Internet em suas instalações, obriga-se a velar pelo bom uso dos equipamentos, respondendo objetivamente por eventual falha na vigilância e consequente perpetração de ato ilícito.

A estudante também ajuizou ação contra o monitor cuja senha teria sido logada para fazer o cadastramento, mas este foi absolvido por falta de provas, pois vários alunos utilizavam sua senha, sem qualquer fiscalização.

A universitária recorreu ao TRF da 4ª região porque ficou inconformada com o valor da indenização. Ela considerou R$ 5 mil irrisórios e pediu R$ 50 mil. Maria Lúcia, entretanto, manteve o valor, explicando em sua decisão que a indenização por danos morais tem um caráter pedagógico/punitivo e não pode se constituir em uma forma de enriquecimento ilícito.

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