Passeio turístico na Europa
CVC Tur tem reduzida indenização a casal por problemas em viagem
O casal adquiriu junto à operadora o pacote turístico "Circuito Europa" para o período de 15/10/2005 a 1º/11/2005. Próximo à partida, foram informados pela empresa de que não haveria assento no dia 15, devendo embarcar no dia 14, pagando, para tanto, diária extra e prosseguindo com o pacote contratado.
Apesar de o casal ter pagado a diária a mais, a operadora contou os dias a partir do dia 14/10, ficando a passagem de volta marcada para o dia 31/10 e não 1º de novembro, conforme o contrato. O casal tentou, então, por várias vezes, entrar em contato com a operadora, só conseguindo retorno no dia 28/10. Na ocasião, um funcionário da CVC, por e-mail, teria lamentado o ocorrido, afirmando que não havia o que fazer e que o casal seria ressarcido pelo prejuízo. Como isso não ocorreu, o casal entrou na Justiça.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juiz condenado a CVC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil; já os danos materiais deveriam ser apurados em liquidação por artigos.
Em apelação para o TJ/CE, a CVC alegou que os autores não perderam um dia de viagem, que optaram por viajar de 14 a 31/10, permanecendo os 17 dias e 16 noites, que o dia 1º/11 não teve nenhuma programação, sendo apenas para saída do hotel e checkin no aeroporto.
A empresa não admitiu qualquer erro na expedição dos bilhetes aéreos, estando a volta marcada corretamente no voucher, não havendo, portanto, nenhuma ofensa à moral dos dois, o que torna indevida qualquer indenização.
O TJ/CE negou provimento à apelação, mantendo a sentença. "Ressarcimento de danos morais e materiais. Os primeiros arbitrados de forma equilibrada. Os materiais com apuração a ser liquidada por artigos. Sentença lúcida e irretocável", considerou a decisão. Insatisfeita, a CVC recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 458 e 535 do CPC (clique aqui) (e, alternativamente, pedindo a redução do valor da indenização).
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. "Não procede o argumento da recorrente de que os autores não perderam nenhum passeio no dia 1º/11, por tratar-se de itinerário do hotel para o aeroporto", afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
"Ora, se tiveram que fazer esse itinerário no dia 31/10, um dia antes, é óbvio que perderam um dia do passeio, pois neste dia poderiam estar usufruindo da viagem e não cuidando da saída do hotel e checkin no aeroporto", considerou.
O relator afastou, ainda, a alegação de que a sentença deu mais atenção ao e-mail enviado aos recorridos do que ao voucher do pacote turístico. "Tendo sido emitido por um funcionário da recorrente, para efeito de prova tem o mesmo valor do que qualquer outro documento, ainda mais que o e-mail reconheça a falha por parte da empresa", ressaltou. Votou, no entanto, pela redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 12.500 para R$ 7.500 a cada um.
"De fato, passaram os autores por uma situação desconfortável por perderem um dia do seu passeio, além de terem que ficar preocupados com essa questão durante a viagem, mandando e-mails e fazendo reclamações. Mas, ainda assim, a lesão não tem gravidade a justificar o montante estabelecido", concluiu Aldir Passarinho Junior.
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Processo Relacionado : REsp 1044666 – clique aqui
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