Encargos financeiros
Senado - CMA examinará proposta que exige publicidade explícita de encargos financeiros
Pelo PLS 293/07, a publicidade que se referir a financiamentos ou pagamentos parcelados de produtos ou serviços também deverá conter, obrigatoriamente, dados completos sobre os encargos financeiros a serem pagos pelo consumidor, inclusive taxa mensal de juros, número e valor das prestações, bem como montante do preço à vista e a prazo.
Em sua justificação, Serys Slhessarenko afirma que o objetivo da proposta é reprimir a prática de alguns fornecedores de apresentar, em letra diminuta, informações relevantes ao consumidor. Ela argumenta que a publicidade veiculada dessa maneira induz o consumidor em erro, ocultando dele as reais condições de pagamento.
A senadora argumenta, ainda, que a publicidade incompleta ou expressa em caracteres minúsculos representa um procedimento desleal de comércio que configura a publicidade enganosa, situação já prevista no Código, com multas e procedimentos de coerção definidos.
A proposta, que será relatada na CMA pelo senador Valter Pereira – PMDB/MS, já foi aprovada na Comissão de Ciência,Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT.
Em seu parecer na CCT, o senador Marcelo Crivella – PRB/RJ observou que muitas vezes o consumidor é levado a adquirir bens e serviços em razão de publicidade que indica um valor de prestação acessível ao seu orçamento, sem reparar que os juros elevados transformam a transação num mau negócio. Segundo o senador, trata-se de propaganda enganosa, uma vez que induz o consumidor em erro de avaliação, por causa de informações incompletas ou escondidas em letras miúdas e quase ilegíveis.
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Confira abaixo o PLS 293/2007 na íntegra.
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PROJETO DE LEI DO SENADO N° 293 , DE 2007
Acrescenta parágrafos ao art. 37 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para dispor sobre publicidade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 37 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 37. ...................................................................................
§ 5° Toda publicidade que se referir a fornecimento com pagamento parcelado ou financiamento deverá informar todos os encargos financeiros a serem pagos pelo consumidor, inclusive a taxa mensal de juros, o número e o valor das prestações, o montante do preço a prazo e o preço à vista.
§ 6° Os caracteres utilizados para divulgar as informações exigidas pelo § 5° não poderão dificultar a leitura e a compreensão de seu sentido e alcance pelos consumidores. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é alterar a redação do Código de Defesa do Consumidor, de forma a reprimir a prática exercida por alguns fornecedores, no tocante à publicidade, em que informações relevantes para o consumidor estão apresentadas em letra diminuta. A publicidade assim veiculada induz o consumidor em erro, pois oculta dele as reais condições de pagamento.
Ressalte-se que o princípio da transparência das relações de consumo constitui um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 4°, caput). Tal princípio busca proporcionar uma relação contratual mais leal e menos danosa entre as duas partes. No entanto, para atrair o cliente, algumas empresas lançam mão de artifícios que ferem o princípio da transparência. Assim sendo, esses fornecedores veiculam publicidade, dos quais constam, em letras diminutas, a taxa mensal de juros e outros dados essenciais para que o consumidor esteja apto a realizar o ato de consumo.
Desse modo, torna-se necessário aperfeiçoar a referida Lei n° 8.078, de 1990, mediante o acréscimo desses dois dispositivos (art. 37, §§ 5° e 6°), para pôr fim à prática abusiva de não conferir, quando da veiculação de publicidade, a necessária visibilidade das informações relevantes. Esta proposição vem complementar o aludido art. 37 desse diploma legal, que define outros procedimentos desleais tais como publicidade enganosa e publicidade enganosa por omissão (CDC, art. 37, §§ 1° e 3°).
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, porquanto ele se reveste de inegável alcance socioeconômico, beneficiando principalmente as camadas menos esclarecidas da população.
Sala das Sessões,
Senadora SERYS SLHESSARENKO
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