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Juízes avaliam proposta de reforma sindical do governo

Anamatra analisa proposta de PEC da reforma sindical

27/10/2004

 

Juízes avaliam proposta de reforma sindical do governo

 

Anamatra analisa proposta de PEC da reforma sindical e teme que proposta do governo permita que estrutura sindical possa ser alterada por lei ou MP

 

Já está na Casa Civil a proposta de PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que visa modificar a estrutura sindical brasileira. Para o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Grijalbo Fernandes Coutinho, a PEC sugerida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a partir das deliberações do Fórum Nacional do Trabalho, pretender reduzir ainda mais a garantia da liberdade sindical, ao pontuar que o seu exercício estará assegurado “na forma da lei”.

 

A principal crítica à proposta do governo é a possibilidade de permitir que parte razoável da estrutura sindical possa ser alterada por lei ou pela indesejável medida provisória, inclusive no que se refere ao âmbito de representatividade da categoria profissional.

 

“O que mais preocupa na proposta do Governo Lula é o amplo horizonte que está sendo aberto para se promover alterações no modelo da estrutura sindical brasileira, cujo quórum simples do Congresso Nacional ou ainda com maior preocupação, a outorga presidencial monocrática será capaz de impor reviravoltas no mundo dos sindicatos pela vontade de qualquer governante de plantão”, afirma Coutinho.

 

De acordo com ele, a Anamatra, por deliberação dos seus congressos, tem reiterado a posição de ampla liberdade sindical como modo de se alcançar uma maior democracia nas relações entre o capital e o trabalho. Para tanto, defende a extinção do imposto sindical compulsório, que apenas serve aos sindicatos de carimbo e aos pelegos que se perpetuam na direção das entidades. Também reivindica o fim da unicidade sindical e o direito de escolha da categoria pela existência de mais de um sindicato na mesma base territorial. Apesar dos avanços contidos na Constituição de 1988, alguns resquícios do atrelamento dos sindicatos ao Estado mantiveram-se com o texto ora em vigor.

 

Para Coutinho ainda é indispensável regulamentar o dispositivo constitucional que proíbe a dispensa arbitrária do empregado, sob pena de restar comprometido o desenvolvimento do movimento coletivo dos trabalhadores.

 

“Não estamos tratando de um tema de menor importância, mas de questão umbilicalmente vinculada ao Estado Democrático de Direito e aos ideais de justiça social. Sem sindicatos livres e independentes, evidentemente, perde o conjunto da sociedade brasileira. É a Constituição Federal que deve contemplar tais garantias”, diz enfático ao citar que a proposta em questão silencia os milhões de trabalhadores excluídos, que hoje não possuem representatividade no movimento sindical, o aspecto fundamental na correlação de forças entre os atores sociais.

 

Clique aqui e veja os principais documentos da Anamatra sobre a reforma sindical.

 

Quadro Comparativo

 

Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

 

Reforma Sindical

 

Texto da Constituição de 88 (atual)

PEC

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, na forma da lei observando o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

I-A – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

I-B – as entidades sindicais deverão atender a critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria;

I-C – as entidades sindicais têm o direito de filiação às organizações internacionais;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Alínea revogada

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

III – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas (NR);

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

IV – a contribuição de negociação coletiva fixada em assembléia geral e a mensalidade dos associados da entidade sindical serão descontadas em folha de pagamento (NR);

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical; (NR)

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VI – é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva; (NR)

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas entidades sindicais.(NR)

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Mantida redação

Parágrafo único (do art.8º). As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Mantida redação

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

“Art. 11 – É assegurada a eleição de representantes dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, na forma da lei” (NR)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – reforma administrativa)

Art.37

Mantida Redação(caput e incisos I a VI)

Obs: artigo específico para servidores públicos

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

(redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – reforma administrativa) Obs: o texto original da Constituição Federal exigia lei complementar para regulamentação do direito de greve dos servidores.

VII – a negociação coletiva e o direito de greve serão exercidos nos termos e nos limites definidos em lei específica;” (NR)

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