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Publicado provimento da OAB sobre manifestação em recursos especiais repetitivos

O Conselho Federal da OAB publicou hoje, 12/2, no Diário da Justiça, a íntegra do Provimento número 128/2008, da entidade, que fixa os parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC). O referido provimento foi publicado na página 221 do DJ, na parte de publicações do Conselho Pleno da entidade da advocacia.

12/2/2009


Recursos especiais repetitivos

Publicado provimento da OAB sobre manifestação em recursos especiais repetitivos

O Conselho Federal da OAB publicou hoje, 12/2, no Diário da Justiça, a íntegra do Provimento número 128/2008, da entidade, que fixa os parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC). O referido provimento foi publicado na página 221 do DJ, na parte de publicações do Conselho Pleno da entidade da advocacia.

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PROVIMENTO Nº 128/2008

Estabelece parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.05644-01/COP, RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando instado pelo Superior Tribunal de Justiça a se manifestar sobre recursos especiais nos quais tenha havido identificação do seu caráter repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o fará obedecendo aos critérios estabelecidos neste Provimento.

§ 1º Os mesmos critérios deverão ser observados para intervenção voluntária, sempre que for identificada a aplicação da regra do art. 543-C do Código de Processo Civil.

§ 2º Não se configurando as hipóteses previstas neste Provimento, o fato deverá ser comunicado ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º Caberá intervenção da OAB nos seguintes casos:

I - quando o acórdão recorrido versar sobre a dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia ou sobre interesses coletivos ou individuais dos advogados (Art. 54, II e III, da Lei nº 8.906/04);

II - quando o acórdão recorrido versar sobre matéria de competência legal da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial:

a) defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (art. 44, I, da Lei nº 8.905/94);

b) representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II, da Lei nº 8.906/94).

Art. 3º Compete à Diretoria identificar a presença, em cada caso, dos critérios estabelecidos no art. 2º deste Provimento, bem como a linha de atuação, de modo a viabilizar a manifestação do Conselho Federal.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2008.

Cezar Britto
Presidente

Marcelo Cintra Zarif
Relator

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