Fundos de pensão
Liminar impede reversão de valores de Superavit para as patrocinadoras dos fundos de pensão
A Resolução nº 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar estabeleceu a reversão dos valores superavitários para as patrocinadoras dos fundos de pensão, autorizando, ainda, que os valores superavitários sejam utilizados para quitar contratos de confissão de dívida firmados com os patrocinadores.
A norma foi mal recebida pelas entidades de participantes dos fundos de pensão. Em ação promovida pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, o TRF da 1a região concedeu liminar suspendendo qualquer eventual repasse até o exame de mérito do MS. A ação foi patrocinada pelo escritório Crivelli Advogados Associados.
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Veja abaixo na íntegra matéria enviada pela banca.
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Patrocínio
Liminar impede reversão de valores de Superavit para as patrocinadoras dos fundos de pensão
A Resolução nº 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, estabeleceu a reversão dos valores superavitários para as patrocinadoras dos fundos de pensão, autorizando, ainda, que os valores superavitários sejam utilizados para quitar contratos de confissão de dívida firmados com os patrocinadores (arts. 20 e 11).
A norma foi mal recebida pelas entidades de participantes dos fundos de pensão. Em ação promovida pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, o TRF-1 concedeu liminar suspendendo qualquer eventual repasse ate o exame de mérito do mandado de segurança.
A ação foi patrocinada pelo escritório Crivelli Advogados Associados. O argumento jurídico central está na extrapolação da regulamentação em hipótese não prevista na Lei Complementar 109-01. "Na LC, em caso de superávit, determina-se a redução (total ou parcial) de contribuições ou a melhoria dos benefícios, jamais a reversão de valores para o patrocinador", argumenta José Eymard Loguercio, sócio responsável pela unidade de Crivelli Advogados Associados em Brasilia.
A decisão (integralmente transcrita abaixo) impede a reversão de valores de superávit no caso dos fundos de pensão Previ, Funcef e Regius, principais fundos de pensão do ramo financeiro.
Outro ponto questionado é possibilidade de utilizar o superávit para quitar contratos de confissão de divida anteriormente assumidas pela patrocinadora. "As dívidas contraídas pela patrocinadora devem ser quitadas por esta, nos exatos termos do contrato celebrado", essa é a opinião da advogada Glaucia Costa, uma das autoras do mandado de segurança. 2008.01.00.067867-4
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AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, ora agravante, contra ato do Sr. Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Social
– CGPC, indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, no sentido de que fosse determinada a suspensão da eficácia da Resolução nº 26 do referido Conselho, nestes termos:
"Trata-se de mandado de segurança coletivo em que o sindicato impetrante requer liminar para suspender a Resolução nº 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, na parte “em que estabelece a reversão dos valores superavitários e também na parte que os valores superavitários serão utilizados para quitar contratos de confissão de dívida firmados com os patrocinadores (arts. 20 e 11), contrariando assim o estabelecido na LC 109/01 (art. 20) até decisão final do mandamus".
Alega, em síntese, que a Resolução em tela ofende o princípio da legalidade, no caso a LC nº 109/01.
(...)
Em juízo inicial, não vejo presente a plausibilidade do direito.
Sem inovar na ordem jurídica, os artigos 11 e 22 da Resolução nº 26 do CGPC representam a regulamentação (fiel execução) do art. 20 da LC nº 109/01, que, por sua vez, concretiza o princípio constitucional previsto no art. 202 da CF/88: o regime de previdência complementar é facultativo, autônomo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
O objetivo do art. 11 da Resolução, ao contrário do que afirma a inicial, não foi o de utilizar valores do superávit para quitar contratos de confissão de dívida dos patrocinadores, mas o de definir o correto montante da reserva especial. Conforme alega o impetrado, o "referido art. 11 apenas impede a inclusão, na reserva especial, dos valores porventura ainda não recolhidos à instituição previdenciária, consistindo, portanto, numa exigência de correta liquidação do superávit, em prol da saúde financeira do plano". (fl. 87).
Por outro lado, quanto ao art. 20 da Resolução, também não me pareceu ter havido ilegalidade. As hipóteses de revisão do superávit não constam de rol fechado da LC 109/01. Há apenas menção exemplificativa à redução de contribuições.
No entanto, não há como negar que outras espécies de revisão poderão ser adotadas. O objetivo da lei não foi o de cerrar o leque de opções para a regulamentação (a lei não veda outras formas). O importante é que se faça a revisão, seja pela redução (total ou parcial) de contribuições, seja pela melhoria dos benefícios (hipótese também não prevista na LC nº 10901), seja pela hipótese impugnada neste writ, qual seja, a reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e patrocinador. No fundo, são todas elas espécies do gênero revisão do superávit.
Há outro dado que merece destaque. Havendo excesso (superávit), é natural que seja partilhado entre os interessados contribuintes, no caso os patrocinadores, participantes e assistidos.
Não há outra solução para o caso, dada a proporcionalidade que envolve o regime de contribuição.
Por fim, verifico das informações (fl. 111) que o ato objeto de impugnação desta ação não foi produzido de forma açodada e precipitada, sem anteriores discussões. Além de haver sido aprovado pelo CGPC, órgão formado democraticamente por representantes de todos os atores envolvidos (patrocinadora, participantes e assistidos), foram realizados estudos técnicos
e jurídicos sobre a questão, com a produção de Pareceres das áreas pertinentes do Ministério da Previdência Social.
Esse dado reforça a lisura do ato e confirma a presunção de sua legalidade.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR (fls.20/22).
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Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, a Resolução em referência, a determinar a reversão do resultado superavitário dos Planos de Previdência Privada, de que são beneficiários seus filiados, em favor dos participantes, assistidos e patrocinadores dos referidos planos, teria violado as disposições do art. 20 da Lei Complementar nº 109/01, que estabelece que, em casos assim, o superávit eventual encontrado se destinaria à constituição de reserva de contingência dos planos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas e, subsistindo valores excedentes, à constituição de reserva especial, para fins de revisão dos benefícios. Requer, assim, a concessão de feito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (fls. 02/08).
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Sem adentrar no mérito da discussão travada nos autos de origem, que deverá ser objeto de exame pelo juízo natural, em que pesem os fundamentos da decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da natureza eminentemente preventiva da pretensão deduzida pelo agravante e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e no espírito do referido dispositivo legal, de forma a evitar a reversão imediata dos valores eventualmente excedentes das contribuições relativas aos planos de previdência privada de que são participantes os filiados do impetrante, até o pronunciamento definitivo acerca da legitimidade, ou não, da Resolução que a autoriza.
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Com estas considerações e tendo em vista que a pretensão deduzida enquadra-se nas comportas revisoras do mencionado art. 558 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão da Resolução nº 26, de 29/9/2008, do Conselho de Gestão da Previdência Social – CGPC, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Comunique-se, via FAX, com urgência, à autoridade impetrada, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, o douto juízo monocrático.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se.
Brasília-DF, em 10 de dezembro de 2008
Desembargador Federal
SOUZA PRUDENTE
Relator
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