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CCJ deve analisar fim de prazo para impetrar MS

O mandado de segurança poderá deixar de ter prazo para ser impetrado. A proposta está em projeto de lei de autoria do senador Marco Maciel – DEM/PE que está na pauta da Comissão de CCJ de amanhã, 3/12. A matéria receberá na CCJ decisão terminativa.

2/12/2008


Mandado de Segurança

CCJ deve analisar fim de prazo para impetrar mandado de segurança

O mandado de segurança poderá deixar de ter prazo para ser impetrado. A proposta está em projeto de lei de autoria do senador Marco Maciel – DEM/PE que está na pauta da Comissão de CCJ de amanhã, 3/12. A matéria receberá na CCJ decisão terminativa.

Mandado de segurança é uma ação civil constitucional conceituada como garantia fundamental para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data em que figure, como responsável pela ilegalidade ou abuso do poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Atualmente, pelo art. 18 da lei 1.533/51 (clique aqui), que altera dispositivos do CPC (clique aqui) relativos ao mandado de segurança, o direito de requerer essa ação se extingue decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Segundo Maciel, o objetivo do PLS 368/07 (v.abaixo), ao revogar o prazo prescricional, é pôr fim "à grave limitação do direito ao mandado de segurança, um dos fundamentos dos direitos individuais, sociais e humanos".

O relator da matéria, senador Valter Pereira - PMDB/MS, apresentou parecer favorável à proposta.

Partidos

A CCJ também deve apreciar na reunião desta quarta-feira, em decisão terminativa, projeto de lei do senador Sérgio Guerra – PSDB/PE, que proíbe os partidos políticos de divulgarem, em seus programas gratuitos no rádio e na televisão, propaganda "em benefício de filiados a outros partidos ou em proveito destes" (PLS 576/07 - clique aqui).

A proposta, aprovada na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT no último dia 26/11, tem o objetivo de impedir, segundo o autor, a atuação das chamadas "legendas de aluguel", que promovem, no semestre anterior às eleições, futuros candidatos pertencentes a outros partidos.

A matéria também restabelece a distribuição de tempo de propaganda política existente até 2005, que era de 20 minutos por semestre, a grandes partidos políticos que obtiverem mais de 10% de votos em todo o país e tiverem elegido representantes em pelo menos sete estados brasileiros. Atualmente, pela Resolução 20.034/97, esse tempo é de dez minutos.

O relator do projeto, senador Jarbas Vasconcelos - PMDB/PE, é favorável à aprovação da proposta.

Busca e apreensão

Outra matéria que está na pauta da CCJ desta quarta-feira é a PEC 84/03 (clique aqui), que autoriza o MP e os órgãos policiais, mediante ordem escrita e fundamentada, a determinarem a invasão do domicílio de qualquer indivíduo, durante o dia, medida atualmente restrita ao Poder Judiciário.

Segundo o autor da matéria, senador Demóstenes Torres - DEM/GO, "a possibilidade de somente a autoridade judiciária autorizar a busca e apreensão domiciliar tem servido como valioso instrumento criminógeno e de impunidade".

O parecer do relator, senador Jarbas Vasconcelos, é contrário à aprovação da matéria. Para ele, somente o Poder Judiciário deve ter o poder de busca e apreensão no interior de domicílio.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. , DE 2007

Revoga o art. 18 da Lei nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, extinguindo o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação brasileira do mandado de segurança, tão essencial à prática da democracia, vem recebendo cada vez maior rigor conceitual entre nós. O prazo de cento e vinte dias para o exercício da garantia constitucional do mandado de segurança, instituído pelo art. 18 da Lei nº 1.533, de 1951, tem sido objeto de estudos jurídicos, em face da sua incompatibilidade com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A interpretação desse princípio constitucional deve ter abrangência tal que signifique não apenas a possibilidade de ingresso em juízo, como também, e principalmente, a garantia de efetiva realização judicial do direito substantivo - o acesso à justiça propriamente dito.

Contudo a norma, criada há mais de cinqüenta anos, contém séria restrição ao acesso à Justiça, uma vez que condiciona o prazo determinado a utilização de garantia constitucional fundamental destinada a proteger direito líquido e certo e, em última análise, permitir o controle da legalidade dos atos estatais o que muito contribui a uma grave limitação do direito ao mandado de segurança, um dos fundamentos dos direitos individuais, sociais e humanos.

O direito inerente à impetração do mandado de segurança decorre, mutatis mutandis, de fundamento de semelhante ético e jurídico que sustenta o habeas corpus. Ambos são direitos individuais, de natureza inalienável e, portanto, passíveis de serem exercidos, com a exigência do respeito inarredável, a qualquer tempo e momento, como reação a ataques injustos. Como é inconcebível a determinação de prazo ao exercício de pedidos de habeas corpus, assim também deve ser, em prol da segurança jurídica do cidadão, e, consequentemente, da sociedade, em relação a mandados de segurança.

Por isso, assinala a doutrina que, se, mesmo após o transcurso do prazo assinado pela lei ordinária, a natureza do direito tutelado pelo writ constitucional não se modifica, nem tampouco o ato estatal impugnado perde a sua qualificação de ilegal ou abusivo, dúvida não há que o art. 18 da Lei 1.533/51 efetivamente restringiu o direito de impetração do Mandado de Segurança. E mais do que isso, retirou do titular do direito certo e líquido ofendido por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, o direito de obter um provimento jurisdicional breve e in natura, sujeitando-o a um procedimento lento, que somente lhe proporcionará, no dizer de Ovídio A. Baptista da Silva, um precário e aleatório sucedânio indenizatório (Cláudio Teixeira da Silva, ob. cit., p. 20/21).

Trata-se de prazo criado pelo arbítrio do legislador ordinário, injustificável cientificamente, e que, por tudo que foi exposto, não merece permanecer vigente no nosso ordenamento jurídico, devendo ser extinto mediante lei ordinária revogadora daquele preceito.

Convencido de que esta proposição propiciará efetivamente para o aperfeiçoamento da legislação sobre o instituto do mandado de segurança, encareço aos nobres Senadores e Senadoras votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador MARCO MACIEL

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