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AASP é favorável ao veto presidencial

Por meio de seu Conselho Diretor, a AASP manifestou-se

8/10/2004

 

AASP é favorável ao veto presidencial

Por meio de seu Conselho Diretor, a AASP - Associação dos Advogados de São Paulo -  manifestou-se (26/8) favorável ao veto presidencial do Projeto de Lei nº 103, de 2002 (nº 5.172/01 da Câmara dos Deputados), aprovado pelo Congresso Nacional, que acrescenta o art. 1.575-A ao Código Civil. Para a AASP, o projeto aprovado (que prevê o abandono urgente do lar conjugal, contraria o interesse público e não protege a família) contém diversas impropriedades, entre elas: atenta contra o princípio da dignidade humana e limita a proteção legal do cônjuge inocente, porque reduz as situações de risco à integridade física ou moral dele ou da prole, as possibilidades de sua retirada do lar conjugal, o que atualmente pode ocorrer em circunstâncias bem mais amplas, nos termos dos arts. 1.562, 1.572 e 1.573 do Código Civil; estimula litígios familiares, caracterizando verdadeiro retrocesso na defesa dos interesses do cônjuge inocente; trata de questão processual dentro do Código Civil; eleva à condição de prova o boletim de ocorrência, relato unilateral das partes; e contraria os princípios estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei Complementar 95/98.

Veja a íntegra do ofício encaminhado para: Assessoria Jurídica da Casa Civil da Presidência da República, Advocacia Geral da União e  Ministério da Justiça.

 

Of.n° S-     1474  /2004                                    

 

São Paulo, 26  de agosto de 2004

 

Excelentíssimo Senhor:

  

O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo, em reunião realizada no dia vinte e cinco do corrente mês, deliberou manifestar-se em favor de veto presidencial do Projeto de Lei n.º 103, de 2002 ( nº 5.172/01 da Câmara dos Deputados), aprovado pelo Congresso Nacional,  que acrescenta o art. 1.575-A ao Código Civil, pelos motivos abaixo expostos.

                       

O projeto aprovado, que prevê o abandono urgente do lar conjugal,  contraria o interesse público e não protege a família, o que é função constitucional do Estado (art. 226, da CF). 

 

Atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e  limita  a proteção legal do cônjuge inocente porque reduz, às situações de risco à integridade física ou moral dele ou da prole, as possibilidades de sua retirada do lar conjugal, o que atualmente pode  ocorrer em circunstâncias bem mais amplas, nos termos dos artigos 1.562,  1.572 e 1.573, do Código Civil.

 

Ademais, estimula litígios familiares,  caracterizando  verdadeiro retrocesso na defesa dos interesses do cônjuge inocente, à medida em que lhe impõe a obrigação, que hoje  não existe, de ajuizar, em trinta dias a contar do abandono, ação cautelar de separação de corpos ou de afastamento temporário do lar conjugal, sob pena de perda de direitos. A obrigatoriedade do ajuizamento imediato da ação cautelar acarreta outra obrigação ao cônjuge inocente, de natureza processual, que é a de ajuizar a ação de separação judicial, no prazo de trinta dias a contar da efetivação da medida cautelar (art. 806, do Código de Processo Civil). 

 

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O dispositivo aprovado encerra, ainda, impropriedade legislativa, por tratar de questão processual dentro do Código Civil; por elevar à condição de prova o boletim de ocorrência,  que é apenas o  relato unilateral da parte; e  por  contrariar os princípios estabelecidos nos arts. 10 e 11, da Lei Complementar 95/98, especialmente por  inserir matéria totalmente estranha no art. 1575 do Código Civil, que trata dos efeitos da sentença proferida em separação judicial e da partilha de bens.

                    

Assim, para a preservação dos interesses do cônjuge inocente e da estabilidade das relações familiares, e em defesa da regras legais para a elaboração e alteração das leis, a Associação dos Advogados de São Paulo se manifesta contra a sanção do Projeto de Lei 103/2002 e espera pelo veto presidencial, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Federal.

 

Apresentamos os protestos do mais profundo respeito, com o que nos subscrevemos.

  

José Diogo Bastos Neto

Presidente em exercício

___________

 

 

 

 

 

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